(Autógrafo nº 115/00, Projeto de Lei nº 128/00, Mensagem nº 057/00)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1667, de 18 de dezembro de 1.997, que disciplina o comércio expansionista, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Considera-se comércio expansionista aquele executado através de carrinhos ambulantes, para a venda exclusivamente de sorvete, suco natural e churrasco em espeto, por empresa que já esteja anteriormente estabelecida no Município de Ubatuba, há pelo menos dois anos, exercendo regularmente, em estabelecimento fixo, a comercialização desses produtos, assim definida em seu contrato de constituição.
Parágrafo Único. Para o comércio expansionista de churrasco em espeto, além das exigências legais, sanitárias e administrativas para esse tipo de comércio, será exigido:
I - Que o produto se apresente devidamente acondicionado na embalagem de origem do produtor, na qual esteja certificada a sujeição do produto à inspeção do SIF (Serviço de Inspeção Federal);
II - Que o churrasco seja grelhado no ato da comercialização, em churrasqueira à carvão vegetal adaptada ao carrinho."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de dezembro de 2000.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 20 de dezembro de 2.000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.