LEI Nº 2015, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000

 

(Autógrafo nº 115/00, Projeto de Lei nº 128/00, Mensagem nº 057/00)

 

Altera a redação do artigo 1º da Lei 1.667/97.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1667, de 18 de dezembro de 1.997, que disciplina o comércio expansionista, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Considera-se comércio expansionista aquele executado através de carrinhos ambulantes, para a venda exclusivamente de sorvete, suco natural e churrasco em espeto, por empresa que já esteja anteriormente estabelecida no Município de Ubatuba, há pelo menos dois anos, exercendo regularmente, em estabelecimento fixo, a comercialização desses produtos, assim definida em seu contrato de constituição.

 

Parágrafo Único. Para o comércio expansionista de churrasco em espeto, além das exigências legais, sanitárias e administrativas para esse tipo de comércio, será exigido:

 

I - Que o produto se apresente devidamente acondicionado na embalagem de origem do produtor, na qual esteja certificada a sujeição do produto à inspeção do SIF (Serviço de Inspeção Federal);

 

II - Que o churrasco seja grelhado no ato da comercialização, em churrasqueira à carvão vegetal adaptada ao carrinho."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de dezembro de 2000.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 20 de dezembro de 2.000.

 

                              Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.