(REVOGADA PELA LEI Nº 3081/2008)
(Autógrafo nº 83/00, Projeto de Lei nº 118/00, da Mesa da Câmara)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de
Ubatuba, para a legislatura de 2001 à 2004, será de R$ 3.000,00 (três mil reais)/ R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinqüenta
reais). (Valor reajustado
pela Lei nº 2517/2004)
Art. 2º O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade,
perceberá o subsídio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)/ R$
3.850,00 (três mil, oitocentos e cinqüenta reais). (Valor reajustado pela Lei nº 2517/2004)
Art. 3º O Vereador perceberá, por sessão extraordinária, nos
períodos de recesso, a título de indenização, a importância de R$ 180,00 (cento
e oitenta reais). (Dispositivo revogado pela Lei nº 2517/2004)
Art. 4º A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará no
desconto de R$ 900.000,00 (novecentos reais).
Parágrafo Único. Não será considerada como falta a licença por moléstia
devidamente comprovada, ou para desempenho de missões temporárias de caráter
cultural ou de interesse do Município, previamente justificadas.
Art. 5º Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
I - Individualmente, para cada
Vereador e para o Presidente, a 75% (setenta e cinco por cento) do que recebem,
em espécie, os Deputados Estaduais, ou os subsídios dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
II - A 5% (cinco por cento) da receita própria municipal,
conforme determina a Emenda Constitucional nº 01/92.
Art. 6º Nos termos da
letra "a", inciso III, do artigo 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, as despesas com as pessoas do Poder Legislativo serão delimitadas a 6%
(seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Município.
Parágrafo Único. Superado o limite máximo, o Legislativo adotará medidas para
o enquadramento aos parâmetros estabelecidos.
Art. 7º Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos
anualmente, na mesma data e com o mesmo índice da revisão da remuneração dos
servidores públicos municipais de Ubatuba, desde que atendidos os limites
estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º Os subsídios serão devidos normalmente nos períodos de
recesso.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
2.001, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de
outubro de 2.000.
Registrada na Seção de Arquivo e
Documentação da Secretaria de Administração, em 25 de outubro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.