(Autógrafo nº 65/00, Projeto de Lei nº 87/00, Mensagem nº 044/00)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do artigo 1º da Lei nº 1908, de 20 de janeiro de 2000, que teve sua redação alterada pela Lei nº 1947, de 26 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
I - A vista, sem multa e sem juros, se pago até 29 de setembro de 2000;".
Art. 2º O § 1º do artigo 1º da Lei nº 1908, de 20 de janeiro de 2000, que teve sua redação alterada pela Lei nº 1.944, de 11 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º Os vencimentos das parcelas mencionadas no inciso II deste artigo, ocorrerão nas datas dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, que deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, após a data da celebração do acordo."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 02 de agosto de 2000.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 02 de agosto de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.