(Autógrafo Nº 92/99, Projeto de Lei Nº 110/99, de autoria do Vereador Mauro Barros)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada
a proceder a contratação de até 24 (vinte e quatro) servidores, em caráter
temporário, por um período de até 90 (noventa) dias, com os vencimentos da
referência nº 1-A da tabela de vencimentos do funcionalismo municipal, para a
prestação de serviço nas praias do Município, na função de auxiliar de guarda
vidas, atendidas as condições exigidas pela legislação vigente.
Art. 1º Fica a Prefeitura
Municipal autorizada a proceder a contratação de até 24 (vinte e quatro)
servidores, em caráter temporário, por um período de até 150 (cento e cinqüenta) dias, com os vencimentos da referência nº 1-A da
tabela de vencimentos do funcionalismo municipal, para a prestação de serviço
nas praias do Município, na função de auxiliar de guarda vidas, atendidas as
condições exigidas pela legislação vigente. (Período
alterado pela Lei nº 2445/2003) (DECLARADO
INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 110.764-0/3-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada
a proceder a contratação de até 24 (vinte e quatro) servidores, em caráter
temporário, por um período de até 90 (noventa) dias, com os vencimentos da
referência nº 1-A da tabela de vencimentos do funcionalismo municipal, para a
prestação de serviço nas praias do Município, na função de auxiliar de guarda
vidas, atendidas as condições exigidas pela legislação vigente. (Período em vigor após a declaração de
inconstitucionalidade da Lei nº 2445/2003)
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar até 50 (cinqüenta) Auxiliares
de Guarda-Vidas, em caráter temporário, por um período não superior a 90
(noventa) dias, com remuneração equivalente à referência 9 (nove) da tabela de
vencimentos do funcionalismo municipal, para a prestação de serviço nas praias
do Município, atendidas as condições estabelecidas na legislação vigente. (Redação
dada pela Lei nº 2966/2007)
Art. 1º fica o Poder
Executivo autorizado a contratar até 50 (cinquenta) Auxiliares de Guarda-Vidas,
em caráter temporário pelo prazo de 90 (noventa) dias prorrogável por até igual
período, com remuneração equivalente à referência 9 (nove) da tabela de
vencimentos do funcionalismo municipal, para a prestação de serviço nas praias
do Município, atendidas as condições estabelecidas na legislação vigente. (Redação dada
pela Lei n° 4.587/2023)
Parágrafo Único. Os serviços serão prestados pelos contratados, após treinamento, em cooperação e sob orientação dos elementos do Corpo de Bombeiros em serviço na unidade neste Município.
Art. 2º A contratação de que trata esta Lei, poderá ser objeto de convênio celebrado entre a Municipalidade e a COMTUR, ou com a iniciativa privada, com ou sem ônus financeiro para o Município, tendo em vista a possibilidade de exploração comercial de anúncios publicitários nas vestimentas e nos equipamentos utilizados no serviço, obedecida a legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de novembro de 1999.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 25 de novembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.