LEI Nº 1889, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999

 

(Autógrafo Nº 92/99, Projeto de Lei Nº 110/99, de autoria do Vereador Mauro Barros)

 

Autoriza a Prefeitura Municipal a contratar temporariamente guarda vidas para atender a demanda da temporada.

 

Texto compilado

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a proceder a contratação de até 24 (vinte e quatro) servidores, em caráter temporário, por um período de até 90 (noventa) dias, com os vencimentos da referência nº 1-A da tabela de vencimentos do funcionalismo municipal, para a prestação de serviço nas praias do Município, na função de auxiliar de guarda vidas, atendidas as condições exigidas pela legislação vigente.

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a proceder a contratação de até 24 (vinte e quatro) servidores, em caráter temporário, por um período de até 150 (cento e cinqüenta) dias, com os vencimentos da referência nº 1-A da tabela de vencimentos do funcionalismo municipal, para a prestação de serviço nas praias do Município, na função de auxiliar de guarda vidas, atendidas as condições exigidas pela legislação vigente. (Período alterado pela Lei nº 2445/2003) (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 110.764-0/3-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a proceder a contratação de até 24 (vinte e quatro) servidores, em caráter temporário, por um período de até 90 (noventa) dias, com os vencimentos da referência nº 1-A da tabela de vencimentos do funcionalismo municipal, para a prestação de serviço nas praias do Município, na função de auxiliar de guarda vidas, atendidas as condições exigidas pela legislação vigente. (Período em vigor após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2445/2003)

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 50 (cinqüenta) Auxiliares de Guarda-Vidas, em caráter temporário, por um período não superior a 90 (noventa) dias, com remuneração equivalente à referência 9 (nove) da tabela de vencimentos do funcionalismo municipal, para a prestação de serviço nas praias do Município, atendidas as condições estabelecidas na legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 2966/2007)

 

Art. 1º fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 50 (cinquenta) Auxiliares de Guarda-Vidas, em caráter temporário pelo prazo de 90 (noventa) dias prorrogável por até igual período, com remuneração equivalente à referência 9 (nove) da tabela de vencimentos do funcionalismo municipal, para a prestação de serviço nas praias do Município, atendidas as condições estabelecidas na legislação vigente. (Redação dada pela Lei n° 4.587/2023)

 

Parágrafo Único. Os serviços serão prestados pelos contratados, após treinamento, em cooperação e sob orientação dos elementos do Corpo de Bombeiros em serviço na unidade neste Município.

 

Art. 2º A contratação de que trata esta Lei, poderá ser objeto de convênio celebrado entre a Municipalidade e a COMTUR, ou com a iniciativa privada, com ou sem ônus financeiro para o Município, tendo em vista a possibilidade de exploração comercial de anúncios publicitários nas vestimentas e nos equipamentos utilizados no serviço, obedecida a legislação vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de novembro de 1999.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 25 de novembro de 1999.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.