(Autógrafo Nº 77/99, Projeto de Lei Nº 98/99, Mensagem Nº 061/99)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Nº 1829, de 24 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado à conceder anistia dos créditos tributários, oriundos de Impostos Prediais e Territoriais Urbano (IPTU) e Taxas de Serviços Urbano (TSU) não quitados, que estejam sendo objetos de cobrança judicial mediante Processo de Execução Fiscal, cujos valores não excedam o correspondente a 51,17 (cinqüenta e uma, dezessete) UFIR (Unidade Fiscal de Referência)."
Art. 2º O artigo 2º da Lei Nº 1829, de 24 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Não serão cobrados judicialmente, mediante Processo de Execução Fiscal, os créditos tributários oriundos de Impostos Prediais e Territoriais Urbano (IPTU) e Taxas de Serviços Urbano (TSU) não quitados, que estejam inscritos em Dívida Ativa e que não excedam a 51,17 (cinqüenta e uma, dezessete) UFIR (Unidade Fiscal de Referência)."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 05 de outubro de 1999.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 05 de outubro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.