LEI Nº 1866, DE 05 DE OUTUBRO DE 1999

 

(Autógrafo Nº 77/99, Projeto de Lei Nº 98/99, Mensagem Nº 061/99)

 

Altera a redação dos artigos 1º e 2º da Lei Nº 1829, de 24 de maio de 1999.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei Nº 1829, de 24 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado à conceder anistia dos créditos tributários, oriundos de Impostos Prediais e Territoriais Urbano (IPTU) e Taxas de Serviços Urbano (TSU) não quitados, que estejam sendo objetos de cobrança judicial mediante Processo de Execução Fiscal, cujos valores não excedam o correspondente a 51,17 (cinqüenta e uma, dezessete) UFIR (Unidade Fiscal de Referência)."

 

Art. 2º O artigo 2º da Lei Nº 1829, de 24 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Não serão cobrados judicialmente, mediante Processo de Execução Fiscal, os créditos tributários oriundos de Impostos Prediais e Territoriais Urbano (IPTU) e Taxas de Serviços Urbano (TSU) não quitados, que estejam inscritos em Dívida Ativa e que não excedam a 51,17 (cinqüenta e uma, dezessete) UFIR (Unidade Fiscal de Referência)."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 05 de outubro de 1999.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 05 de outubro de 1999.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.