(Autógrafo Nº 69/99, Projeto de Lei Nº 85/99, Mensagem Nº 056/99)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os contribuintes que estiverem em dia com o pagamento dos tributos municipais do presente exercício fiscal (1999), poderão apresentar requerimento junto à Prefeitura Municipal pleiteando a quitação dos débitos municipais de natureza tributária vencidos até 31 de dezembro de 1998, de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
I - Em até 04 (quatro) parcelas, com vencimentos nos mesmos dias dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela incidindo desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na multa e nos juros moratórios, desde que requerido até 15/09/99;
II - Em até 03 (três) parcelas, com vencimentos nos mesmos dias dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, incidindo desconto de 50% (cinqüenta por cento) na multa e nos juros moratórios, desde que requerido até 15/10/99;
III - Em até 02 (duas) parcelas, com vencimentos nos mesmos dias do mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela, incidindo desconto de 75% (setenta e cinco por cento) na multa e nos juros moratórios, desde que requerido até 12/11/99;
IV- Em cota única, sem incidência de multa e de juros moratórios, desde que requerido até 15/12/99.
V - Em até 4 (quatro) parcelas, com vencimento nos mesmos dias dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, sem incidência de multa e juros moratórios desde que o débito seja de valor originário (calculado sem multa e juros moratórios) inferior a 1.000 (um mil) UFIRs, e cujo parcelamento terá o número de parcelas limitado ao número de meses remanescentes do corrente exercício fiscal, na data do requerimento.
Parágrafo Único. Os débitos municipais de natureza tributária que forem objeto de execução judicial já proposta pela Municipalidade, só poderão receber os benefícios previstos neste artigo após o pagamento dos valores devidos à título de custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 2º A apresentação do requerimento de parcelamento independe do pagamento de taxas de qualquer natureza e importa na confissão da dívida.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário Municipal da Receita e/ou ao Secretário de Assuntos Jurídicos, para analisar e deliberar sobre o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
Art. 3º O valor das parcelas previstas nos incisos I, II e III do artigo 1º não poderão ser inferiores a 100 (cem) UFIRs.
Art. 4º Os débitos municipais de natureza tributária parcelados na forma desta Lei, quando não forem pagos na data dos respectivos vencimentos serão acrescidos de juros de mora e de multa incidentes a partir dessa data de vencimento, de acordo com a previsão contida na Lei Nº 1011/89 (Código Tributário Municipal) e nas suas alterações.
Art. 5º Vencida e não paga a cota única ou a última parcela de uma das formas de parcelamento previstas nos incisos do artigo 1º desta Lei, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento do saldo remanescente, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na Lei Nº 1011/89 (Código Tributário Municipal) e nas suas alterações, incidentes desde a data de vencimento originário do débito.
Art. 6º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 7º Os contribuintes beneficiados com o parcelamento fiscal celebrado sob a vigência das Leis Municipais Nºs 1.818 de 06 de maio de 1999, 1.844 de 23 de junho de 1999 e 1.849 de 06 de julho de 1999, não poderão gozar dos benefícios desta Lei.
Art. 8º Para fins de cobrança de débitos municipais de natureza tributária na forma prevista no artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Receita, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes responsáveis pelos tributos.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S/A para a realização de cobrança bancária dos débitos tributários previstos nesta Lei.
Art. 9º A cobrança dos débitos municipais de natureza tributária de acordo com os critérios e benefícios previstos nesta Lei, se dará na forma do artigo 8º desta, por iniciativa do Poder Executivo.
Art. 10 O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão dotação orçamentária própria.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 1º de setembro de 1999.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 1º de setembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.