LEI Nº 1859, DE 26 DE AGOSTO DE 1999

 

(Autógrafo Nº 70/99, Projeto de Lei Nº 88/99, Mensagem Nº 059/99).

 

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 1º e aos artigos 2º e 3º da Lei Municipal Nº 1846/99.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º, bem como os artigos 2º e da Lei Municipal Nº 1.846, de 30 de junho de 1999, passam a ter as seguintes redações:

 

"Art. 1º ....................................................................................

 

Parágrafo Único. A Dação em Pagamento a que se refere o artigo é para quitação dos impostos prediais e territoriais, bem como das taxas de serviços urbanos que gravam os imóveis cadastrados sob os nºs: 03-073-002-3; 03-073-003-1; 03-073-004-1; 03-073-005-8; 03-073-006-6; 03-073-007-4; 03-073- 008-2; 03-073-009-0; 03-073-010-4; 03-073-011-2; 03-073-012-0; 03-073-013-9; 03-073-014-7; 03- 073-015-5; 03-073-016-3; 03-073-017-1; 03-073-018-1; 03-073-019-8; 03-073-020-1; 03-074-001- 0; 03-074-002-9; 03-074-003-7; 03-074-004-5; 03-074-005-3; 03-074-006-1; 03-075-001-6; 03-075- 002-4; 03-075-003-2; 03-075-004-0; 03-075-005-9; 03-075-006-7; 03-075-007-5; 03-075-008-3; 03- 075-009-1; 03-075-010-5; 03-075-011-3; 03-075-012-1; 03-075-013-1; 03-075-018-0; 03-075-019- 9; 03-075-020-2; 03-077-041-6; 03-077-042-4; 03-077-043-2; 03-077-044-0; 03-077-045-9; 03-077- 046-7; 03-077-047-5; 03-077-048-3; 03-077-049-1; 03-077-050-5; 03-077-051-3; 03-077-052-1; 03- 077-053-1."

 

Art. 2º Os valores dos impostos prediais e territoriais, bem como das taxas de serviços urbanos, assim como aquele atribuído ao imóvel objeto da Dação em Pagamento constante do laudo técnico avaliatório, deverão ser atualizados monetariamente, por ocasião da quitação dos mencionados tributos.

 

Art. 3º Confrontado os valores, havendo diferença a favor dos proprietários da área objeto da Dação em Pagamento, poderão estes compensá-la com os impostos prediais e territoriais, e com as taxas de serviços urbanos vincendos no corrente exercício de 1999, e havendo diferença contra, os proprietários obrigam-se a quitá-la antes da escritura pública de Dação em Pagamento."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de agosto de 1999.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 26 de agosto de 1999.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.