(Autógrafo nº 52/99, Projeto de Lei nº 58/99, Mensagem nº 039/99)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, mediante Dação em Pagamento, uma área de terras destacada de área maior devidamente matriculada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Ubatuba, sob o nº 32.692, situada no Bairro do Perequê-Açú, com sua respectiva benfeitoria, consistente em um prédio com 336,40 m2, área essa que assim se descreve e caracteriza, de conformidade com o laudo técnico avaliatório, parte integrante desta Lei:
"Terreno de forma trapezoidal, que apresenta as seguintes descrições em rumos e distâncias: considerando-se a frente principal para a Avenida Governador Abreu Sodré tem-se o ponto 02 na confluência da Rua Guanabara com a Avenida Governador Abreu Sodré; seguindo pela divisa da avenida Governador Abreu Sodré no rumo de 29º26'43º NE , em uma distância de 10,91 metros, definindo-se o ponto 03; daí deflete à esquerda seguindo pelo rumo de 65º17'17º NW, em uma distância de 20,58 metros, definindo-se o ponto 04, confrontando com propriedade de Cecília Portella Santos e outros; daí deflete novamente à esquerda seguindo pelo rumo de 53º28'17º NW, em uma distância de 27,15 metros, definindo-se o ponto 05, confrontando com propriedade de Cecília Portella Santos e outros; daí deflete novamente à esquerda seguindo pelo rumo de 23º42'59" SW, em uma distância de 35,69 metros, confrontando com propriedade de Cecília Portella Santos e outros, onde encontra-se o ponto 01; daí deflete novamente à esquerda seguindo pelo rumo de 88º 09'46º SE em uma distância de 49,53 metros, confrontando com a Rua Guanabara, encontrando-se o ponto inicial da presente descrição, perfazendo uma área de 1.022,16 m2."
Parágrafo Único. A Dação em Pagamento a que se
refere o artigo é para quitação dos tributos que gravam os imóveis cadastrados
sob os nºs: 03-073-002-3; 03-073-003-1; 03-073-004-1; 03-073-005-8;
03-073-006-6; 03-073-007-4; 03-073-008-2; 03-073-009-0; 03-073-010-4;
03-073-011-2; 03-073-012-0; 03-073-013-9; 03-073-014-7; 03-073-015-5;
03-073-016-3 ; 03-073-017-1; 03-073-018-1; 03-073-019-8; 03-073-020-1;
03-074-001-0; 03-074-002-9; 03-074-003-7; 03-074-004-5; 03-074-005-3;
03-074-006-1; 03-075-001-6; 03-075-002-4; 03-075-003-2; 03-075-004-0;
03-075-005-9; 03-075-006-7; 03-075-007-5; 03-075-008-3; 03-075-009-1;
03-075-010-5; 03-075-011-3; 03-075-012-1; 03-075-013-1; 03-075-018-0;
03-075-019-9; 03-075-020-2; 03-077-041-6; 03-077-042-4; 03-077-043-2;
03-077-044-0; 03-077-045-9; 03-077-046-7; 03-077-047-5; 03-077-048-3;
03-077-049-1; 03-077-050-5; 03-077-051-3; 03-077-052-1; 03-077-053-1.
Parágrafo Único. A Dação em Pagamento
a que se refere o artigo é para quitação dos impostos prediais e territoriais,
bem como das taxas de serviços urbanos que gravam os imóveis cadastrados sob os
nºs: 03-073-002-3; 03-073-003-1; 03-073-004-1; 03-073-005-8; 03-073-006-6;
03-073-007-4; 03-073- 008-2; 03-073-009-0; 03-073-010-4; 03-073-011-2;
03-073-012-0; 03-073-013-9; 03-073-014-7; 03- 073-015-5; 03-073-016-3;
03-073-017-1; 03-073-018-1; 03-073-019-8; 03-073-020-1; 03-074-001- 0;
03-074-002-9; 03-074-003-7; 03-074-004-5; 03-074-005-3; 03-074-006-1;
03-075-001-6; 03-075- 002-4; 03-075-003-2; 03-075-004-0; 03-075-005-9;
03-075-006-7; 03-075-007-5; 03-075-008-3; 03- 075-009-1; 03-075-010-5;
03-075-011-3; 03-075-012-1; 03-075-013-1; 03-075-018-0; 03-075-019- 9;
03-075-020-2; 03-077-041-6; 03-077-042-4; 03-077-043-2; 03-077-044-0;
03-077-045-9; 03-077- 046-7; 03-077-047-5; 03-077-048-3; 03-077-049-1;
03-077-050-5; 03-077-051-3; 03-077-052-1; 03- 077-053-1. (Redação dada
pela Lei n° 1859/1999)
Art. 2º Os valores dos tributos, assim
como aquele atribuído ao imóvel objeto da Dação em Pagamento constante do laudo
técnico avaliatório, deverão ser atualizados monetariamente, por ocasião da
quitação dos tributos.
Art. 2º Os valores dos impostos prediais e territoriais, bem como das taxas de serviços urbanos, assim como aquele atribuído ao imóvel objeto da Dação em Pagamento constante do laudo técnico avaliatório, deverão ser atualizados monetariamente, por ocasião da quitação dos mencionados tributos. (Redação dada pela Lei nº 1.859/1999)
Art. 3º Confrontado os valores, havendo
diferença a favor dos proprietários da área objeto da Dação em Pagamento,
poderão estes compensá-la com tributos vincendos no corrente exercício de 1999,
e havendo diferença contra, os proprietários obrigam-se a quitá-la antes da
escritura pública de Dação em Pagamento.
Art. 3º Confrontado os valores, havendo diferença a favor dos proprietários da área objeto da Dação em Pagamento, poderão estes compensá-la com os impostos prediais e territoriais, e com as taxas de serviços urbanos vincendos no corrente exercício de 1999, e havendo diferença contra, os proprietários obrigam-se a quitá-la antes da escritura pública de Dação em Pagamento. (Redação dada pela Lei nº 1.859/1999)
Art. 4º As despesas oriundas da lavratura da Escritura Pública de Dação e Pagamento e seu registro serão de responsabilidade da Fazenda Municipal, na eventualidade da diferença entre a avaliação e a dívida ser a favor dos proprietários.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel de que trata esta Lei será à Policia Militar do Estado de São Paulo para fins de utilização pelo Corpo de Bombeiros - 3º G.B.S.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 30 de junho de 1999.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 30 de junho de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.