O SENHOR FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc., faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano da Casa Própria Popular.
§ 1º Restringe-se nesta denominação, para efeitos desta lei e do favor dela decorrente, edifício único, destinado a residência e domicílio de munícipe e sua família e limitada a área de construção ao máximo de 60 metros quadrados.
§ 2º Os benefícios da presente lei atingirão somente a munícipes com residência fixa no município, há mais de dois anos no momento em que o solicitarem, por meio de requerimento devidamente instruído.
Art. 2º Ficam isentos de emolumentos e taxas que normalmente incidem nos processos de aprovação, de plantas, edifícios que se enquadrem na presente lei.
Art. 3º Fica o senhor Prefeito Municipal
autorizado a fornecer a quem requerer, plantas e
memoriais para a construção, por intermédio do Serviço de Obras da Prefeitura,
que elaborará os modelos que satisfaçam aos interesses e necessidades dos
requerentes.
Art. 3º Fica o senhor Prefeito
Municipal autorizado a fornecer a quem requerer plantas e memoriais para a
construção, por intermédio do Serviço de Planejamento Físico e Urbano da
Prefeitura, de conformidade com os modelos "A", "B",
"C", "D", "E", "F" e "G". (Redação dada
pela Lei n° 585/1979)
Art. 4º As construções desta natureza ficam subordinadas a exclusiva fiscalização do Serviço de Obras da Prefeitura.
Parágrafo Único. Fica determinado o prazo de (1) um ano para a conclusão das obras.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 16 de setembro de 1964.
Registrada e publicada na Seção de Expediente da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, em 16 de setembro de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.