LEI Nº 18, DE 16 DE SETEMBRO DE 1964

 

INSTITUI O PLANO DA CASA PRÓPRIA POPULAR.

 

Texto compilado

 

O SENHOR FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc., faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano da Casa Própria Popular.

 

§ 1º Restringe-se nesta denominação, para efeitos desta lei e do favor dela decorrente, edifício único, destinado a residência e domicílio de munícipe e sua família e limitada a área de construção ao máximo de 60 metros quadrados.

 

§ 2º Os benefícios da presente lei atingirão somente a munícipes com residência fixa no município, há mais de dois anos no momento em que o solicitarem, por meio de requerimento devidamente instruído.

 

Art. 2º Ficam isentos de emolumentos e taxas que normalmente incidem nos processos de aprovação, de plantas, edifícios que se enquadrem na presente lei.

 

Art. 3º Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a fornecer a quem requerer, plantas e memoriais para a construção, por intermédio do Serviço de Obras da Prefeitura, que elaborará os modelos que satisfaçam aos interesses e necessidades dos requerentes.

 

Art. 3º Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a fornecer a quem requerer plantas e memoriais para a construção, por intermédio do Serviço de Planejamento Físico e Urbano da Prefeitura, de conformidade com os modelos "A", "B", "C", "D", "E", "F" e "G". (Redação dada pela Lei n° 585/1979)

 

Art. 4º As construções desta natureza ficam subordinadas a exclusiva fiscalização do Serviço de Obras da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Fica determinado o prazo de (1) um ano para a conclusão das obras.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 16 de setembro de 1964.

 

Francisco Matarazzo Sobrinho

PREFEITO Municipal

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, em 16 de setembro de 1964.

 

Luiz Carlos Vianna

Chefe de Sessão

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.