REVOGADA PELA LEI Nº 3.777/2014
LEI Nº 1.819, DE 06
DE MAIO DE 1999
(Autógrafo Nº 27/99,
Projeto de Lei Nº 27/99, Mensagem Nº 17/99)
DISPÕE SOBRE OS
DIREITOS SOCIAIS DO IDOSO.
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando as atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A Política
Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso
criando condições para promover sua autonomia, integração e participação
efetiva na sociedade.
Art. 2º Considera-se idoso,
para efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3º O Conselho
Municipal do Idoso, tem as seguintes atribuições:
I - Garantir ao idoso do Município o direito ao exercício da
cidadania, a participação na sociedade, a dignidade, bem estar e o direito da
vida;
II - Integrar o idoso as demais gerações e a sociedade em geral,
através de formas alternativas de participação, ocupação e convívio;
III - Organizar campanhas de conscientização ou programas
educativos, para sociedade em geral, tendo em vista o envelhecimento sadio;
IV - Ser órgão interlocutor entre os Poderes Públicos e a população
idosa, emitindo pareceres, apresentando projetos e acompanhando a elaboração
dos programas a serem desenvolvidos, nas questões relativas aos idosos;
V - Promover debates, estudos e pesquisas relativos à problemática
dos idosos;
VI - Fiscalizar e tomar providencias para o cumprimento de
legislações dos direitos do idoso;
VII - Estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar
sobre as denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VIII - Desenvolver projetos que promovam a participação do idoso em
todos os níveis de atividades, compatíveis com a sua condição;
IX - Estimular e assessorar os grupos da terceira idade,
comunidades e entidades que estejam ligadas ao idoso diretamente;
X - Criar Comissões específicas para estudo e trabalho sobre as
questões relacionadas ao idoso e visando a melhoria da sua Comissão na
sociedade.
Art. 4º O Conselho
Municipal do Idoso é um órgão permanente, paritário e consultivo.
§ 1º O Conselho será
composto dos seguintes membros, representantes dos órgãos públicos:
I - Um representante da Secretaria de Assistência Social;
II - Um representante da Secretaria de Educação;
III - Um representante da Secretaria de Esporte e Lazer;
IV - Um representante da Secretaria de Saúde.
§ 2º O Conselho será
composto dos seguintes membros, de organizações representativas da Sociedade
Civil ligadas a área do idoso:
I - Lar Vicentino;
II - Centro de Convivência da 3º Idade Plenitude da Vida;
III - Grupo da 3ª Idade da UNITAU;
IV - Associação dos Aposentados.
Art. 5º Os Conselheiros de
que se trata o parágrafo 1º, poderão ser substituídos por outros Órgãos
Públicos.
Parágrafo Único. Os Conselheiros de
que trata o parágrafo 2º poderão ser substituídos por outros órgãos da
Sociedade Civil ligada a área do idoso.
Art. 6º A substituição dos
membros do Conselho será da forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 7º Os membros do
Conselho ficam obrigados a apresentar um suplente, para eventuais necessidades,
na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 8º As funções dos
membros do Conselho não serão remuneradas e não criarão vínculos trabalhistas, sendo porém, consideradas como de serviços públicos
relevantes.
Art. 9º O mandato dos
membros do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
Art. 10. Os membros do
Conselho poderão ser dispensados a pedido ou na forma estabelecida no Regimento
Interno.
Art. 11. O Presidente do
Conselho Municipal do Idoso, será designado por lista tríplice formada pelos
membros do Conselho aptos para presidência, escolhido pelo Prefeito Municipal.
Art. 12. O Prefeito
Municipal destinará um local para funcionamento do Conselho e atendimento
efetivo do idoso.
Art. 13. A Secretaria
Municipal de Assistência Social propiciará ao Conselho Municipal do Idoso as
condições e materiais necessários ao seu funcionamento.
Art. 14. Compete ao Conselho
Municipal do Idoso em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência
Social, elaborar programas compatíveis com a Política Municipal do Idoso
contido no Plano Municipal de Assistência Social.
Art. 15. Dentro do prazo de
60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, o Conselho
Municipal do Idoso deverá elaborar seu Regimento Interno, e escolher 3 (três)
nomes aptos para a Presidência, enviando para o Senhor Prefeito Municipal
indicar o Presidente.
Art. 16. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as
disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 06 de maio de 1999.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de
Administração, em 06 de maio de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.