(Autografo nº 05/99, Projeto de Lei nº 09/99, Mensagem nº 07/99)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão de subvenções e auxílios pôr parte do Poder Público Municipal às entidades sociais sem fins lucrativos passa a ser regulada pela presente Lei.
Parágrafo Único. Fica a Prefeitura Municipal de Ubatuba autorizada a celebrar convênio com Entidades Sociais que prestam serviços no campo da Assistência Social, no âmbito municipal, a partir das propostas de ações definidas no Plano Municipal de Assistência Social.
Art. 2º Os segmentos prioritariamente abrangidos por esta Lei são os seguintes:
a) Criança e adolescente;
b) Idoso;
c) Portador de necessidades especiais;
d) Família;
e) Migrante.
Art. 3º Para a celebração dos convênios, as entidades deverão cumprir as seguintes exigências:
I - Estar devidamente regularizada perante o Cartório de Registro Público competente e a Receita Federal, em pleno funcionamento e desenvolvendo programas ou projetos de caráter sócio-educativo voltados à população demandatária de Assistência Social na linha de seus objetivos estatutários;
II - Prestar serviço à coletividade no campo de Assistência Social em consonância com os objetivos e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 8742/93 - Lei Orgânica de Assistência Social;
III - Estar cadastrada junto a Secretaria de Assistência Social e nos Conselhos em que se enquadrar, a saber:
a) Conselho Municipal de Assistência Social;
b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) Conselho Municipal do Idoso;
d) Conselho Municipal da Educação;
e) Conselho Municipal da Saúde;
f) Outros Conselhos, quando deliberativos sobre políticas públicas com interface com Assistência Social.
IV - Funcionamento pleno de no mínimo 02 (dois) anos.
V - Apresentar plano de trabalho em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Contar com pessoal técnico habilitado para a execução dos seus programas e projetos;
VII - Contar com instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
VIII - Garantir mínimas condições de atendimento ao usuário, de acordo com parâmetros ou orientação técnica da Secretaria de Assistência Social;
IX - Manter escrituração contábil que permita a comprovação da exatidão das receitas e aplicação de recursos.
Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes modalidades para o repasse de recursos financeiros às Entidades Sociais:
I - Convênio-Manutenção: repasse destinado a garantir o financiamento de até 50% (cinqüenta pôr cento) do custeio do projeto apresentado pela Entidade à Secretaria de Assistência Social e liberado em 11 (onze) parcelas mensais no período de fevereiro a dezembro;
II - Convênio-Parceria: repasse destinado a garantir o financiamento de até 100% (cem por cento) do custeio de projeto de iniciativa da Secretaria de Assistência Social e em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social, visando o atendimento de uma demanda específica, executado em parceria entre a Secretaria de Assistência Social e Entidade Social em regime de co-gestão;
III - Convênio-auxílio: repasse destinado a garantir o financiamento total ou parcial do projeto apresentado pela entidade social, com vistas a executar construções, reformas, ampliações ou aquisições de equipamentos para melhoria da estrutura física utilizada no atendimento à população usuária.
Art. 5º Fica a cargo da Secretaria de Assistência Social coordenar, fiscalizar, avaliar, elaborar e operacionalizar o Plano Anual de convênios, em consonância com a Lei Federal nº 8666, de 21 de julho de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social nº 8742/93 e Lei Municipal nº 1635/97:
I - A fiscalização dos aspectos contábeis será efetuada pela Secretaria de Finanças, em consonância com as resoluções pertinentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
II - A fiscalização e avaliação da aplicação de recursos de auxílio nas construções, ampliações e reformas será efetuada pela Secretaria de Obras.
Art. 6º O Plano Anual de convênios cuja elaboração e execução é de responsabilidade da Secretaria de Assistência Social, será definido pela própria Secretaria com objetivo de estabelecer critérios e referenciais para deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 7º Os critérios e referenciais mencionados no artigo 6º serão definidos a partir de subsídios levantados junto a Entidades Sociais, agrupadas pôr segmentos ou regimes de atendimento:
I - Os valores concernentes as modalidades I e II do artigo 4º deverão ser calculados:
a) Com base no número de usuários dos serviços prestados pelas Entidades, através do sistema denominado "Per-capita":
b) Com base no custo total do projeto respeitando se o limite estabelecido no artigo 4º, incisos I e II.
II - A utilização dos critérios elencados nas alíneas do parágrafo anterior serão definidos para cada segmento ou regime de atendimento pelo Plano Anual de Convênios.
III - A definição do "Per-capita" se dará para cada segmento ou regime de atendimento, e a definição dos recursos se baseiam na compilação de dados levantados anualmente em planilhas de custo mensal aplicados pelas entidades sociais conveniadas.
IV - A apresentação das planilhas de custo mensal é obrigatória sendo seus prazos e periodicidade definidos pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 8º Para a concessão de recursos financeiros às Entidades Sociais é obrigatória a publicação de Edital de Convocação na Imprensa Oficial do Município,
Parágrafo Único. Será dada ciência dos editais as Entidades Sociais cadastradas e Conselhos, através de oficio.
Art. 9º À Secretaria de Assistência Social apresentará o Plano Anual de Convênios para a avaliação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social conforme o artigo 4º, inciso V da Lei Municipal nº 1635/97.
Parágrafo Único. Para celebração de Convênio, o Conselho Municipal no qual a Entidade Social estiver enquadrada, deverá ser ouvido.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 11. As despesas oriundas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 03 de março de 1999.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 03 de março de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.