LEI Nº 1792, DE 12 DE JANEIRO DE 1999

 

(Projeto de Lei Nº 109/98, de autoria do Vereador Moralino Valim Coelho)

 

Autoriza o pagamento de débitos fiscais vencidos em 1.998, até 30/12/98, em parcela única, sem multa, bem como, dilata até essa data, o prazo para pagamento de débitos fiscais vencidos até 31/12/97, previsto no inciso IV, do artigo 2º, da Lei nº 1.730/98, em parcela única, dispensando do pagamento de multa.

 

JOSÉ CÂNDIDO DE SOUZA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O pagamento de débitos fiscais vencidos no exercício de 1998 poderá ser efetuado, em caráter excepcional, até 30 de dezembro de 1998, em parcela única, sem multa, com os demais acréscimos legais.

 

Art. 2º Fica prorrogado até 30 de dezembro de 1998, o prazo para pagamento de débitos fiscais vencidos até 31 de dezembro de 1997, previsto no inciso IV, do artigo 1º, da Lei nº 1730, de 24 de junho de 1998, com as alterações da Lei nº 1742, de 20 de agosto de 1998, em parcela única, sem incidência de juros, que fica também dispensado do acréscimo de multa.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, em 12 de Janeiro de 1.999

 

JOSÉ CANDIDO DE SOUZA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.