(Projeto de Lei Nº 109/98, de autoria do Vereador Moralino Valim Coelho)
JOSÉ CÂNDIDO DE SOUZA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O pagamento de débitos fiscais vencidos no exercício de 1998 poderá ser efetuado, em caráter excepcional, até 30 de dezembro de 1998, em parcela única, sem multa, com os demais acréscimos legais.
Art. 2º Fica prorrogado até 30 de dezembro de 1998, o prazo para pagamento de débitos fiscais vencidos até 31 de dezembro de 1997, previsto no inciso IV, do artigo 1º, da Lei nº 1730, de 24 de junho de 1998, com as alterações da Lei nº 1742, de 20 de agosto de 1998, em parcela única, sem incidência de juros, que fica também dispensado do acréscimo de multa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal, em 12 de Janeiro de 1.999
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.