LEI
Nº 1.787, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
(Autógrafo nº 107/98, Projeto de Lei nº 145/98, Mensagem nº
092/98)
DISPÕE
SOBRE A FEIRA LIVRE DO MUNICÍPIO DE UBATUBA.
EUCLIDES LUIZ VIGNERON,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Feira Livre do Município de
Ubatuba disciplinada pela presente Lei, tem a finalidade de atender as necessidades
da população local, bem como incentivar os produtores da região, principalmente
do município, na comercialização direta da população.
Art. 2º A Feira Livre do município de
Ubatuba, funcionará diariamente, em locais indicados por decreto, buscando
sempre conciliar os interesses dos feirantes e consumidores com menor embaraço
possível ao trânsito.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nºs
528/78 e 547/78.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de dezembro de 1998.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria
de Administração em 28 de dezembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.