revogada pela lei nº 4.437/2021

 

LEI Nº 1.787, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

 

(Autógrafo nº 107/98, Projeto de Lei nº 145/98, Mensagem nº 092/98)

 

DISPÕE SOBRE A FEIRA LIVRE DO MUNICÍPIO DE UBATUBA.

 

Texto compilado

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Feira Livre do Município de Ubatuba disciplinada pela presente Lei, tem a finalidade de atender as necessidades da população local, bem como incentivar os produtores da região, principalmente do município, na comercialização direta da população.

 

Art. 2º A Feira Livre do município de Ubatuba, funcionará diariamente, em locais indicados por decreto, buscando sempre conciliar os interesses dos feirantes e consumidores com menor embaraço possível ao trânsito.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nºs 528/78 e 547/78.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de dezembro de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 28 de dezembro de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.