LEI Nº 1784, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

 

(Autógrafo nº 117/98, Projeto de Lei nº 137/98, Mensagem nº 087/98)

 

Acrescenta parágrafo ao artigo 265 da Lei nº 1011, de 18 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 265 da Lei nº 1011, de 18 de dezembro de 1989, na conformidade da redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 1404, de 26 de dezembro de 1994, fica acrescentado do seguinte:

 

"§ 3º Entende-se como custo da obra tanto o valor obtido pela soma de todos os seus custos, como, ainda, pela subtração do valor das receitas que o Município tenha efetivamente obtido com a alienação do todo ou de parte da obra, ou de sua cedência onerosa por prazo superior à dez anos, inclusive por meio de concessão de direito real de uso."

 

Art. 2º No prazo de trinta dias após a vigência desta Lei ou após qualquer dos eventos previstos pelo § 3º do artigo 265 da Lei nº 1011/89, por decreto, o Chefe do Poder Executivo deverá fixar prazo não superior à noventa dias para o recalculo dos lançamentos das contribuições de melhoria a fim de adequá-los ao novo custo da obra.

 

§ 1º Com as necessárias compensações do parcialmente pago, deverá ser procedido novos lançamentos de todos os créditos tributários que não tiverem sido adimplidos em sua totalidade na data de publicação do decreto mencionado no "caput". Serão considerados como adimplidos em sua totalidade também os créditos cujo pagamento parcial seja de valor igual ou superior à nova cota parte de valorização a ser obtida por meio da aplicação do disposto no § 3º do artigo 265 da Lei nº 1011/89.

 

§ 2º Com a edição do decreto, e somente em relação aos créditos que não forem considerados adimplidos em sua totalidade, os lançamentos anteriores perderão imediatamente sua eficácia e validade. Com relação aos créditos e lançamentos considerados adimplidos em sua totalidade, será dada completa quitação para todos os fins de direito, não se admitindo a devolução de quaisquer valores.

 

§ 3º De forma justificada, por decreto, poderá ser prorrogado por mais sessenta dias o prazo a ser fixado pelo decreto mencionado no "caput " deste artigo.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1999.

 

Art. 4º Revogam-se disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de dezembro de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 28 de dezembro de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.