LEI Nº 1775, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998

 

(Autógrafo nº 92/98, Projeto de Lei nº 118/98, do Vereador Andrade Henrique dos Santos)

 

Altera o artigo 22, da Lei nº 1294/93, com a redação dada pela Lei nº 1735/98, que dispõe sobre o comércio ambulante, ampliando para 122 o número de artesãos na feira de artesanato.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo único, do artigo 22, da Lei nº 1294, de 05 de outubro de 1993, que estabelece normas para o exercício do comércio ambulante e da feira de artesanato, com a redação que foi dada a esse dispositivo pela Lei nº 1735, de 05 de agosto de 1998, ampliando para 122 (cento e vinte e dois) o número máximo de autorizações que poderão ser concedidas aos artesãos para a venda de seus produtos, na feira de artesanato, passando, referido dispositivo, a figurar conforme expresso a seguir:

 

"Art. 22. ...

 

Parágrafo Único. Serão concedidas autorizações à artesãos até o número máximo de 122 (cento e vinte e dois)."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 08 de dezembro de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 08 de dezembro de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.