LEI Nº 1774, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1998

 

(Projeto de Lei Nº 107/98, de autoria do Vereador MORALINO VALIM COELHO)

 

Revoga o § 2º, do artigo 8º, da Lei 1.294/93, instituído pela Lei 1.735/98, afastando a vedação ao Executivo para outorgar autorização para o exercício de comércio ambulante e de produtos artesanais, às pessoas em débito com os cofres municipais.

 

ANTÔNIO EPIFÂNIO DE OLIVEIRA NETO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve o eu promulgo, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogado o § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 1.294, de 5 de outubro de 1.993, instituído pela Lei nº 1.735, de 5 de agosto de 1.998, afastando a vedação imposta ao Poder Executivo para outorgar autorização para o exercício do comércio ambulante ou para a venda de produtos artesanais, à pessoas físicas que, diretamente, ou através de firmas de que sejam titulares, estejam em débito com os cofies públicos municipais.

 

Art. 2º Esta Lei não estabelece, de qualquer forma, limitação ao direito da Fazenda Pública Municipal realizar, a qualquer tempo, as execuções fiscais dos débitos por ventura existentes, de responsabilidade das pessoas que forem autorizadas a exercer o comércio ambulante ou de produtos artesanais.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, em 7 de Dezembro de 1998.

 

ANTÔNIO EPIFÂNIO DE OLIVEIRA NETO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.