(Autógrafo nº 86/98, Projeto de Lei nº 106/98, Mensagem nº 071/98)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a celebrar Convênio com a Caixa Econômica Federal - C.E.F., objetivando o pagamento dos rendimentos dos PIS e/ou do Abono Salarial, por conta e ordem da C.E.F., em favor dos servidores municipais, após a devida identificação destes, através dos dados constantes do arquivo fornecido pela entidade, para a realização desses pagamentos.
Parágrafo Único. O convênio referido no "caput" deste artigo será firmado de conformidade com a minuta anexa, parte integrante da presente lei.
Art. 2º Para garantir a importância que será depositada pela Caixa Econômica Federal na conta da Prefeitura Municipal de Ubatuba, destinada ao pagamento dos rendimentos do PIS ou do Abono Salarial dos Servidores Públicos Municipais, a Municipalidade emitirá nota promissória em favor da C.E.F., na forma do Convênio a ser celebrado.
Art. 3º Os encargos que a Prefeitura Municipal vier a assumir em razão da execução do Convênio, correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas através de Decreto, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 27 de outubro de 1998.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 27 de outubro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.