LEI Nº 1759, DE 15 DE OUTUBRO DE 1998

 

(Autógrafo nº 78/98, Projeto de Lei nº 93/98, Mensagem nº 64/98)

 

Altera a Lei nº 1369, de 31 de maio de 1994 e acrescenta atribuições à Guarda Municipal de Ubatuba.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 1369, de 31 de maio de 1994, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º A Guarda Municipal de Ubatuba, além das atribuições definidas no artigo 2º, desta Lei poderá:

 

I - Atuar em colaboração com órgãos Estaduais e Federais na manutenção da ordem e da segurança pública e atender situações excepcionais;

 

II - Colaborar com o órgão executivo municipal de trânsito na fiscalização do trânsito municipal, nos termos e condições do Código de Trânsito Brasileiro instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

 

III - Atender a população em eventos danosos, em auxílio a Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes no município;

 

IV - Participar das comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo Município, destinados a exaltação do patriotismo."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 15 de outubro de 1998.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 15 de outubro de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.