LEI Nº 1750, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998

 

(Autógrafo nº 74/98, Projeto de Lei nº 96/98, de autoria do Vereador Eduardo César)

 

Autoriza os carrinhos especiais de comércio ambulante, em caráter excepcional, pelo prazo de 40 (quarenta) dias, a permanecer diutuRNamente nos locais em que exercem sua atividade.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os carrinhos especiais de comércio ambulante, assim definidos no artigo 14, inciso II e parágrafo, da Lei nº 1.294, de 05 de outubro de 1.993, que estabelece normas para o exercício do comércio ambulante no Município, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 1.735, de 05 de agosto de 1.998, equipamentos esses taxados nos termos do artigo 8º, da letra "d" daquela mesma Lei, ficam autorizados, em caráter excepcional, precário e transitório, pelo prazo de 40 (quarenta) dias a contar da data da publicação data Lei, a permanecer diuturnamente nos locais em que estão autorizados a exercer sua atividade, por conta e risco de seus proprietários quanto a sua segurança e conservação.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, r revogando disposições em contrário, cessando plenamente seus efeitos, uma vez vencido o prazo nela estipulado.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de setembro de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 23 de setembro de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.