LEI Nº 1744, DE 24 DE AGOSTO DE 1998

 

(Autógrafo nº 66/98, Projeto de Lei nº 65/98, Mensagem nº 38/98)

 

Acrescenta dispositivo a Lei nº 1.493, de 23 de janeiro de 1996.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o parágrafo único ao artigo 1º, da Lei nº 1.493, de 23 de janeiro de 1.996, com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. Os servidores municipais não compreendidos no "caput" deste artigo, que optarem pelo recebimento do vale-refeição fornecido pela Cantina Municipal, terão desconto de 10% (dez por cento) do valor equivalente ao piso salarial do funcionalismo municipal em seus vencimentos."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 24 de agosto de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 24 de agosto de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.