LEI Nº 1743, DE 24 DE AGOSTO DE 1998

 

(Autógrafo nº 53/98, Projeto de Lei nº 60/98, Mensagem nº 035/98)

 

Dispõe sobre a regularização de loteamento ou desmembramento não autorizado, ou executado sem observância das determinações constantes do ato administrativo de aprovação, bem como da individualização de cobrança e o cadastramento de lotes ou das ÁREAS que os integram e dá outras providencias.

 

Texto Compilado

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Prefeitura poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado, ou executado sem observância das determinações constantes do ato administrativo de aprovação, para evitar lesão aos padrões municipais de desenvolvimento urbano e na defesa dos adquirentes de lotes, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas, civis e criminais ao loteador e a quem quer que tenha contribuído para a prática da irregularidade ou dela tenha se beneficiado, nos termos do artigo 47, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

 

Art. 1° A Prefeitura poderá individualizar o lançamento de tributos, taxas e emolumentos vencidos e vincendos, incidentes sobre loteamentos ou desmembramentos, regularizados ou não, a fim de se evitar lesão aos padrões municipais de desenvolvimento urbano e na defesa dos adquirentes de lotes, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas, civis e criminais ao !ateador e a quem quer que tenha contribuído para a prática da irregularidade ou dela tenha se beneficiado, nos termos do art. 47, da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979. (Redação dada pela Lei n° 4295/2020)

 

§ 1º O desenvolvimento da regularização de que trata este artigo compreenderá a individualização da cobrança e o cadastramento dos lotes ou das áreas que integram o loteamento ou o desmembramento não autorizado, a qualquer tempo, exclusivamente para fins tributários na forma da Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989.

 

§ 2º A regularização alcançará também o loteamento irregular iniciado ou efetuado antes do início da vigência desta Lei ou da Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

 

§ 3º Fica reservada à Prefeitura o direito de solicitai certidões e laudos se assim, julgar prudente à regularização de que trata esta Lei.

 

Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Lei, a Prefeitura tomara todas as providências judiciais e extrajudiciais junto ao loteador, e a quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas interessadas ou envolvidas, visando o ressarcimento de todas as despesas que tiver efetuado para promover a regularização.

 

Art. 3º Em hipótese alguma serão regularizados loteamentos ou desmembramentos não autorizados, situados em áreas de preservação pendente e áreas de risco.

 

Art. 4º VETADO.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 5º Para a individualização da cobrança e o cadastramento dos lotes ou das áreas que integram o loteamento ou o desmembramento não autorizado, deverá ser apresentado pelo interessado:

 

I - Requerimento padrão;

 

II - Fotos do local;

 

III - Croquis de localização na escala 1:200, constando:

a) medidas dos lados e numeração,

b) contorno das edificações,

c) nome dos confrontantes

 

Art. 6º A individualização da cobrança e o cadastramento dos lotes ou das áreas que integram o loteamento ou o desmembramento não autorizado não implicará, em hipótese alguma, no reconhecimento por parte da Prefeitura quanto ao direito de propriedade da área pelo interessado.

 

Art. 6º-A Certificado a existência de débitos referentes a IPTU e Taxas de Serviços Urbanos, lançados sobre a área maior, poderá a Fazenda Municipal transferir proporcionalmente aos adquirentes, a responsabilidade pelo crédito, observando-se, no lançamento, as disposições do Código Tributário Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2000/2000)

 

Art. 6° - A Certificado a existência de débitos referentes a tributos, taxas ou emolumentos vencidos e vincendos, poderá a Fazenda Municipal transferir proporcionalmente os débitos existentes à nova inscrição decorrente do procedimento administrativo de que trata esta Lei, observando-se, no lançamento, as disposições do Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei n° 4295/2020)

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 24 de agosto de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 24 de agosto de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.