(Autógrafo nº 90/00, Projeto de Lei nº 108/00, Mensagem nº 049/00)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o artigo 6º-A, à Lei nº 1743, de 24 de agosto de 1998, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º-A Certificado a existência de débitos referentes a IPTU e Taxas de Serviços Urbanos, lançados sobre a área maior, poderá a Fazenda Municipal transferir proporcionalmente aos adquirentes, a responsabilidade pelo crédito, observando-se, no lançamento, as disposições do Código Tributário Municipal."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 1º de novembro de 2.000.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 1º de novembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.