LEI Nº 1740, DE 13 DE AGOSTO DE 1998

 

(Autógrafo nº 61/98, Projeto de Lei nº 63/98, Mensagem nº 036/98)

 

Altera dispositivos sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 1.428, de 06 de abril de 1995, passa ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º O COMUS/UBATUBA terá composição tripartite com representatividade de usuários, prestadores de serviços de saúde e instituições públicas, na forma seguinte:

 

a) Participação de usuários - 09 Membros

 

A Plenária de todas as Entidades da Sociedade Civil Organizada no município será convocada pelo COMUS que indicará os 09 (nove) representantes, respeitando-se o princípio da regionalidade.

 

b) Participação dos prestadores de serviços de saúde e trabalhadores do SUS - 06 Membros

 

01 (um) representante da Associação Médica de Ubatuba;

01 (um) representante da Associação dos Dentistas de Ubatuba;

01 (um) representante das Entidades Filantrópicas de Saúde;

01 (um) representante dos funcionários da Saúde Pública;

01 (um) representante dos funcionários das Entidades Filantrópicas;

01 (um) representante da Associação dos Profissionais de Saúde de Nível Superior.

 

c) Participação da administração pública - 3 Membros

 

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças, e

01 (um) representante da Secretaria Estadual de Saúde."

 

Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 1.428, de 06 de abril de 1995, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º O Presidente do COMUS/UBATUBA será eleito pelos membros do COMUS/UBATUBA, dentre seus integrantes."

 

Art. 3º O artigo 4º da Lei nº 1.428, de 06 de abril de 1995, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4º O COMUS/UBATUBA reunir-se-á ordinariamente com periodicidade mensal e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, ou requerimento da maioria de seus membros ou pela unanimidade da Secretaria Executiva."

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de agosto de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 13 de agosto de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.