LEI Nº 171, DE 04 DE JULHO DE 1968

 

Passa a denominar-se Seção de Obras a Seção de Obras e Serviços Municipais, criada pela lei número 6, de 2 de junho de 1964.

 

ALTIVO SIMONETTI, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º A Seção de Obras e Serviços Municipais, criada pela Lei número 6, de 2 de junho de 1964 passa a denominar-se Seção de Obras.

 

Art. 2º A Seção de Obras é o órgão incumbido de elaborar projetos e orçamentos; de aprovar as obras de propriedade particular de qualquer natureza, fiscalizando-as e procedendo às vistorias previstas em leis e regulamentos; de proceder a todas as avaliações de obras de que necessite a Prefeitura; da aprovação de Obras que afetem o leito das vias públicas; de projetar, executar e conservar obras e edifícios públicos, de planejar a pavimentação de ruas e estradas; da abertura e manutenção de vias públicas não pavimentadas; da execução e conservação das vias públicas não pavimentadas; do visto de alinhamento e nivelamento de conclusão de construções; da expedição de alvarás de construção; da vistoria das condições de edifícios destinados a indústrias, comércio e reuniões e a divertimentos públicos.

 

Art. 3º O cargo de Chefe da Seção de Obras e Serviços Municipais, criado pela Lei número 6, de 2 de junho de 1964, fica transformado no cargo de Chefe da Seção de Obras, de pavimento em comissão.

 

§ 1º O funcionário que ocupar o cargo de Chefe da Seção de Obras deverá ser engenheiro civil ou arquiteto, registra do na forma da legislação em vigor.

 

§ 2º O cargo de Chefe da Seção de Obras fica enquadrado na referência "19" de que trata a Lei número 110, de 16 de junho de 1967.

 

Art. 4º Compete ao Chefe da Seção de Obras executar os serviços da alçada da Seção, sem prejuízo das atribuições e delegação de funções que venham a estabelecer; orientar o grupo de Servidores da Seção no que se refira a execução de serviços de competência da mesma.

 

Art. 5º O regulamento geral dispondo sobre as atribuições especificadas da Seção de Obras deverá ser baixado pelo senhor Prefeito.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 04 de julho de 1968.

 

ALTIVO SIMONETTI

PREFEITO EM EXERCÍCIO

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente, Pessoal, Arquivo e Protocolo do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 04 de julho de 1968.

 

CLAUDIONOR QUIRINO DOS SANTOS

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.