(Autógrafo nº 116/97, Projeto de Lei nº 142/97, Mensagem nº 086/97)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A atividade comercial de exploração de esportes náuticos estão sujeitos às normas Regulamento de Tráfego Marítimo e ao disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Compreendem-se como esportes náuticos, para os efeitos desta Lei, as seguintes categorias:
a) Banana Boat;
a) Banana Boat rebocada por
embarcação motorizada"; (Redação
dada pela Lei nº 2074/2001)
a) banana boat ou similar inflável rebocado por barco a motor". (Redação dada pela Lei nº 2190/2002)
b) Jet Sky;
c) Caiaque;
d) Pranchas de Surf e similares;
d) Prancha de surf e similares, guarda sol e cadeira de praia (Redação dada pela Lei nº 2729/2005)
e) Pedalinhos e similares;
f) Barco à vela;
g) "Para sail" rebocado por embarcação motorizada,
h) colchões e bóias infláveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3162/2008)
Art. 2º As atividades de que tratam
esta Lei poderão ser autorizadas pela Prefeitura Municipal, nas praias e nas
especificações de categorias e quantidades relacionadas nos quadros que seguem:
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(Quantitativo de autorização alterado pela Lei nº 2195/2002) |
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(A praia de Lagoinha passa a ter o número de 02 autorizações de “Caiaque”, conforme determinado pela Lei nº 2209/2002) |
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04 autorizações c/ até 15 (quinze) equipamentos de cada tipo |
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QUADRO III
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04 autorizações c/ até 15 (quinze) equipamentos de cada tipo |
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(Redação dada pela Lei nº 2476/2004)
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(Redação dada pela Lei nº 2486/2004)
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(Redação dada pela Lei nº 2514/2004)
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(Redação dada pela Lei nº 2566/2004)
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(Redação dada pela Lei nº 2610/2004)
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04 autorizações c/ até 15 (quinze) equipamentos de cada tipo |
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(Redação dada pela Lei nº 3053/2007)
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QUADRO IV
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(A praia de Caçandoca passa a ter o número de 02 autorizações de “Caiaque”, conforme determinado pela Lei nº 2209/2002) |
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QUADRO VI
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(Incluído pela Lei nº 3053/2007)
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Parágrafo
Único. Remaneja a autorização para exploração da categoria do
aluguel de caiaque da Praia da Caçandoca criada
através da Lei
2209/02 para a Praia da Maranduba. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3047/2007)
Parágrafo
Único. A exploração da atividade de esporte náutico,
"Colchões e bóias infláveis", nas praias de
que tratam esta Lei, está sujeita às normas do Regulamento de Tráfego Marítimo,
observadas as exigências e condições de segurança constante no Anexo I, parte
integrante desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 3162/2008)
Art. 2º
As atividades de que se tratam esta lei poderão ser autorizadas pela Prefeitura
Municipal, nas praias e locais, nas especificações de categorias e número de
licenças por praia, relacionado neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 3293/2010)
A - Banana Boat inflável ou similar, rebocada por
embarcação motorizada. (Redação
dada pela Lei nº 3293/2010)
Art. 2º As atividades de que tratam esta Lei poderão ser autorizadas pela Prefeitura Municipal, nas praias e locais nas especificações de categorias e número de licença por praia relacionada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)
I - Banana Boat inflável
ou similar rebocada por embarcação motorizada, com quantidade de uma lancha e
duas bananas boat infláveis, conforme tabela A anexa.
(Redação
dada pela Lei nº 3811/2014)
I - Banana boat inflável ou similar rebocado por embarcação motorizada, com a quantidade de uma lancha e até 02 (duas) bananas "boat" infláveis, obedecendo ao quantitativo por praia, conforme anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4233/2019)
II - Caiaque na quantidade de até 06 (seis) equipamentos, conforme tabela B anexa. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)
III - Pranchas de surf e similares, guarda-sol e cadeiras de praia: na quantidade de até 15 (quinze) pranchas de surf e similares; na quantidade de até 50 (cinquenta) guarda-sóis e cadeiras de praia, conforme tabela C anexa. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)
IV - Pedalinhos e similares, na quantidade de até 06 (seis) equipamentos, conforme tabela D anexa. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)
V - Barcos a vela, na quantidade de até 02 (dois) equipamentos, conforme tabela E anexa. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)
VI - Para-sail, rebocado por embarcação motorizada, na quantidade de 01(um) equipamento, conforme tabela F anexa. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)
VII - Colchões de ar e bóias infláveis, na quantidade de uma em cada praia do Município, com até 8 (oito) equipamentos no total, e nas seguintes praias duas licenças com até 8 (oito equipamentos no total, conforme tabela G anexa. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)
A - Banana Boat inflável ou
similar, rebocada por embarcação motorizada. (Redação
dada pela Lei nº 3293/2010) (DECLARADO
INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
Com a quantidade de uma lancha
e até duas bananas boat infláveis:
Praias:
Caçandoca
01
Maranduba 03
Lagoinha 03 / 04 (Quantitativo
alterado pela Lei nº 3918/2016)
Dura 02
Lazaro 02
Enseada 02
Toninhas 02
Tenório 03
Perequê-Açu 03
Promirim 01
Ubatumirim 02
Estaleiro do padre 02
B - Jet-ski. (Redação
dada pela Lei nº 3293/2010) (DECLARADO
INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
Na quantidade de até 06
jet-ski.
Praias:
Itaguá 02
C – Caiaque (Redação
dada pela Lei nº 3293/2010) (DECLARADO INCONSTITUCIONAL
PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
Na quantidade de até 06
equipamentos.
Praias:
Caçandoca 02
Maranduba 05
Lagoinha 04
Engenho 02
Fortaleza 02
Dura 02
Lázaro 03
Enseada 03
Perequê-mirim 01
Santa Rita 01
Toninhas 02
Tenório 02
Cedro (Ponta Grossa) 01
Perequê-Açu 03
Barra seca 01
Alto 01
Barra do Rio Itamambuca 02
Félix 02
Justa 02
Ubatumirim 02
Estaleiro do Padre 02
Almada 02
Picinguada 01
Camburi 02
D - Pranchas
de surfe e similares, guarda-sol e cadeiras de praia. (Redação
dada pela Lei nº 3293/2010) (DECLARADO
INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
Na quantidade de até 15 de
cada equipamentos.
Praias:
Caçandoca 04
Maranduba 06
Lagoinha 06
Engenho 04
Fortaleza 06
Dura 04
Lazaro 06
Enseada 06
Toninhas 06
Grande 11
Tenório 05
Vermelha do centro 06
Perequê-Açu 06
Vermelha do norte
04
Itamambuca 04
Félix 04
Promirim 04
Justa 04
Ubatumirim 06
Estaleiro do Padre 06
Almada 04
Camburi 04
E - Pedalinhos e similares. (Redação
dada pela Lei nº 3293/2010) (DECLARADO
INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
Na quantidade de até 06
equipamentos
Praias:
Caçandoca 01
Maranduba 02
Lagoinha 02
Engenho 01
Fortaleza 02
Dura 02
Lazaro 02
Enseada 02
Perequê-Açu 02
Barra do Rio Itamambuca 02
Justa 01
Ubatumirim 02
Estaleiro do Padre 02
Almada 02
F - Barcos a vela. (Redação
dada pela Lei nº 3293/2010) (DECLARADO
INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
Na quantidade de até 02
equipamentos.
Praias:
Maranduba 01
Lagoinha 01
Fortaleza 01
Dura 01
Lazaro 01
Perequê-mirim 01
Enseada 01
Perequê-Açu 01
Ubatumirim 02
Estaleiro do padre 02
G - Para-sail,
rebocado por embarcação motorizada. (Redação
dada pela Lei nº 3293/2010) (DECLARADO INCONSTITUCIONAL
PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
Na quantidade de 01
equipamento.
Praias:
Maranduba 01
Lagoinha 01
Fortaleza 01
Dura 01
Lazaro 01
Toninhas 01
Perequê-Açu 01
Ubatumírim 01
Estaleiro do Padre 01
H - Colchões de ar e bóias infláveis (Redação
dada pela Lei nº 3293/2010) (DECLARADO
INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
Na quantidade de uma em cada
praia do Município, com até oito equipamentos no total, e nas seguintes praias
duas licenças com até oito equipamentos no total.
Praias:
Lázaro 02
Toninhas 02
Grande 02
Cedro (Ponta Grossa) 02
§ 1º
A exploração da atividade de esporte náutico, "Colchões e bóias infláveis", nas praias de que tratam esta Lei,
está sujeita às normas do regulamento de Tráfego Marítimo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3811/2014)
§
2º A Administração em
conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo (SETUR) e a Secretaria Municipal
de Fazenda poderá autorizar duas licenças das categorias regulamentadas no
artigo 1º da lei 1.680/97 (de A - H) nas demais praias do município não
constante no artigo 2º, nas qualidades de equipamento que julgar conveniente de
acordo com a praia autorizada, a fim de atender a demanda de serviço de
recreação aos freqüentadores destas praias. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3293/2010) (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
§ 3º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das autorizações a
serem concedidas exclusivamente a pessoas portadores de deficiência física,
assegurando-lhes absoluta preferência. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3811/2014)
§ 2º A
administração em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo e a Secretaria
Municipal de Fazenda poderá autorizar até duas licenças com as mesmas
quantidades de equipamentos das categorias regulamentadas no art. 1º da Lei
1.680/97 (de A - G) nas demais praias do Município não constante no art. 2o a
fim de atender a demanda de serviços de recreação aos frequentadores destas
praias. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4233/2019)
(Redação dada pela Lei nº 3811/2014) (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3811/2014)
Art. 2º-A Com relação a categoria banana boat ou similar, sem prejuízo das demais disposições desta lei, ficam estabelecidas as seguintes regras: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2257/2002)
I - A quantidade de autorizações estabelecida no artigo
anterior, não prejudicam as autorizações, a maior, já concedidas e suas
respectivas renovações anuais, as quais serão gradualmente extintas, se não
forem renovadas, por desistência do seu titular, ou forem revogadas, por
infração aos dispositivos desta Lei, até que atinjam esse quantitativo, por
infração aos dispositivos desta Lei, até que atinjam esse quantitativo, bem
como, serão extintas aquelas disponíveis, que não vierem a ser deferidas a
interessados, no prazo de 2 (dois) anos a contar da edição desta Lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2257/2002)
I – A quantidade de autorizações estabelecidas no artigo anterior, não prejudicam as autorizações a mais já concedidas e suas respectivas renovações anuais, as quais serão gradualmente extintas se não forem renovadas por desistências do seu titular, ou forem revogadas por infração aos dispositivos desta Lei, até que atinjam esse quantitativo. (Redação dada pela Lei nº 2775/2006)
II - Os autorizados poderão utilizar 2 (dois) infláveis, desde que rebocados por uma mesma lancha; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2257/2002)
III - Os infláveis deverão conter o nome da lancha que os reboca, nos dois lados do equipamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2257/2002)
IV - é proibida toda e qualquer forma de panfletagem e propaganda verbal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2257/2002)
V - A venda de passeio somente poderá ser feita na barraca autorizada pela Administração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2257/2002)
VI - Os infratores destas regras estarão sujeitos a uma multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida anualmente, aplicada em dobro na reincidência, concomitantemente com a revogação da autorização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2257/2002)
Art. 3º As atividades de que tratam esta Lei só poderão se desenvolver no horário compreendido entre 8:00 e 18:00 horas. No horário de verão as atividades poderão se estender até às 20:00hs.
Art. 4º Excetuadas as pranchas de surf, os equipamentos de que trata esta Lei só podem ser operados por pessoas habilitadas na categoria náutica correspondente e devem respeitar uma distância mínima de 200 (duzentos) metros contados à partir da linha de arrebentação das ondas para desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único. Todos os equipamentos deverão ser identificados por numeração de série, precedida do número da autorização a que estão vinculados.
Art. 5º É vedada a locação de equipamentos à:
a) menores de 18 (dezoito) anos, a menos que seja autorizada pelos pais ou responsáveis e não haja exigência legal de habilitação pela Marinha (Capitania de Portos);
b) pessoas embriagadas;
c) gestantes,
d) possuidores de problemas mentais ou físicos, que incompatibilizem a prática das atividades;
§ 1º As proibições constantes deste artigo deverão constar em placa colocada no local de exploração da atividade, de modo visível ao usuário.
§ 2º O descumprimento às vedações deste artigo sujeitam o infrator à apreensão dos equipamentos, que só poderão ser liberados mediante o pagamento de 3.000 (três mil) Ufir's. Evidenciada a reincidência a multa será dobrada e a autorização revogada.
Art. 6º A autorização
de que trata esta Lei poderá ser outorgada à pessoas físicas ou jurídicas,
mediante requerimento apresentado perante a Prefeitura Municipal entre os dias
10 e 30 de outubro / entre os dias 10 de
outubro e 20 de novembro /do ano anterior ao exercício fiscal para o qual é
solicitada, instruído com os seguintes documentos: (Redação
dada pela Lei n° 2729/2005)
Parágrafo único. Os licenciados na forma desta Lei
deverão requerer renovação na data estabelecida no caput deste artigo,
sendo-lhes assegurada preferência para licenciamento.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 2729/2005)
Art. 6º A autorização de que trata esta Lei poderá ser outorgada
à pessoas físicas ou jurídicas, mediante requerimento apresentado perante a
Prefeitura Municipal entre os dias 01 e 30 de setembro de ano ao exercício
fiscal para o qual é solicitada, instruído com os seguintes documentos: (Datas
alteradas pela Lei nº 3293/2010) (DECLARADO
INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
I -
Documentos de qualificação ou constituição da pessoa requerente, seja física ou
jurídica, cópia da última conta de luz do imóvel em que é residente ou está
sediada, conforme o caso. Certidão negativa de débito fiscal no município.
Comprovante de título de eleitor desta Zona Eleitoral, se pessoa física;
(Lista
de documentos de qualificação ou constituição requerente, alterada pela Lei nº
3293/2010) (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº
990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
Art. 6º A autorização de que trata esta Lei poderá ser outorgada às pessoas físicas ou jurídicas, mediante requerimento apresentado perante a Prefeitura Municipal entre os dias 01 a 30 de setembro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014) (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3293/2010)
I - Documentos de qualificação ou constituição da pessoa requerente, seja física ou jurídica, cópia da última conta de luz do imóvel em que é residente ou está sediada, conforme o caso. Certidão negativa de débito fiscal no Município, se pessoa jurídica. Comprovante e quitação de eleitor desta Zona Eleitoral, se pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014) (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3293/2010)
II - Planta de localização da área de águas territoriais onde pretende exercer a atividade, com delimitação do canal de acesso definido na forma desta Lei, e localização das bóias de sinalização, em escala de 1:2000 a 1:10000;
III - Planta de localização da área da praia a ser ocupada, nas mesmas escalas da planta de localização da área de águas territoriais, com referenciais de situação de marcos naturais e estabelecimentos comerciais existentes na orla, de modo a permitir a perfeita identificação de sua localização, indicando a localização dos equipamentos a serem utilizados, tais como mesa de operação de venda de bilhetes, rádio VHF, estojo de primeiros socorros, local de depósito de equipamentos para locação e veículo de socorro;
IV - Memorial descritivo com as características de todos os equipamentos a serem empregados na atividade, identificando-os de forma numérica;
V - Cópia do certificado ou comprovante de propriedade dos equipamentos;
VI - Cópia do comprovante de habilitação na categoria náutica que pretende operar. Se a operação da atividade for se desenvolver por terceira pessoa, além do comprovante de habilitação, deverá o pedido ser instruído com cópia da carteira de identidade e cartão de inscrição cadastral (CIC), bem como termo de responsabilidade com a qualificação completa daquele que for pilotar a embarcação;
VII - Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil perante terceiros e de acidentes pessoais com cobertura de terceiros, locatários, usuários e operadores dos equipamentos, no valor mínimo de RS. 50.000,00 (cinqüenta mil reais) de que fica o permissionário dispensado do seguro se não haver seguradora que se disponha a dar a cobertura respectiva.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos I a IV, deste artigo, deverão instruir o requerimento inicial apresentado pelo interessado à Prefeitura Municipal, para exame e aprovação preliminar da viabilidade do pedido; (Redação dada pela Lei nº 2216/2002)
§ 2º Os documentos referidos nos
incisos V e VI, deste artigo, poderão ser apresentados dentro do prazo de até
60 (sessenta) aias a contar da aprovação preliminar do requerimento de que
trata o parágrafo anterior, período em que o requerente fica impedido de exercer
a atividade, até que os apresente e receba a autorização definitiva para
operar." (Redação
dada pela Lei nº 2216/2002)
§ 2° As licenças serão concedidas pela Prefeitura Municipal de Ubatuba através de decreto municipal, ficando assegurado o direito dos atuais detentores das licenças já expedidas, observando os limites de autorizações para cada praia, observada a ordem cronológica de protocolo dos requerimentos, nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 4233/2019)
§ 1º Os já licenciados na forma da lei terão preferência na
renovação de suas licenças, devendo requerer, através de requerimento próprio,
junto ao protocolo da Prefeitura Municipal entre os dias 01 e 31 de agosto de
cada ano, instruído dos seguintes documentos:
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3293/2010) (DISPOSTIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
A - Cópia da Licença anterior;
B - Comprovante de residência
no município;
C - Documentos descritos no
item IV, VI e VII do artigo 6º da Lei 1680/97;
D - Duas fotos 3x4 na retirada
da licença.
§ 2º O critério de expedição pela Prefeitura Municipal de
novas autorizações de licenças será por sorteio, a ser regulamentado anualmente
por Decreto Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3293/2010) (DISPOSTIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
§ 3º Somente as licenças em nome de pessoa física poderão ser
transferidas para terceiros, também pessoa física, somente nos casos descritos
nos itens abaixo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3293/2010) (DISPOSTIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
I - Por falecimento do
titular. Para o cônjuge ou companheiro (a) legal, filhos, enteados e irmãos,
que deverá ser requerido junto ao protocolo da PMU até o final da validade da
licença acompanhado dos seguintes documentos:
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3293/2010) (DISPOSTIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
a) certidão de óbito; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3293/2010)
b) comprovante de parentesco; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3293/2010)
c) concordância dos demais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3293/2010)
d) todos os demais documentos
exigidos pela Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3293/2010)
II - No caso de doença
incurável ou incapacitante do titular para: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3293/2010) (DISPOSTIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
a) pais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3293/2010)
b) cônjuge ou companheiro(a)
legal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3293/2010)
c) filhos, enteados ou
dependente legal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3293/2010)
§ 4º A transferência deverá ser requerida junto ao protocolo
da PMU, instruídos com os seguintes documentos:
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3293/2010) (DISPOSTIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
a) comprovação no previsto no
2º do parágrafo anterior; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3293/2010)
b) laudo médico, acompanhado
de exames clínicos que comprovem a enfermidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3293/2010)
c) laudo pericial de médico da
Secretaria Municipal de Saúde, que poderá solicitar em seu critério exames
complementares afim de comprovar o quadro clínico; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3293/2010)
d) documentos da pessoa a quem
será transferida a licença de acordo com o previsto na Lei 1680/97. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3293/2010)
§ 5º No caso de ser o titular o mesmo fica proibido de requerer
outra licença junto a Prefeitura Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3293/2010) (DISPOSTIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
§ 6º No caso do item II do parágrafo 1º, haverá uma carência
de 05 anos para pedir outra licença junto a Prefeitura Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3293/2010) (DISPOSTIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
§ 7º O permissionário poderá indicar a nomeação de um
preposto para ajudá-lo no exercício para o qual foi licenciado dentre os seus
parentes até terceiro grau, requerendo junto ao Protocolo da Prefeitura
Municipal, com cópia dos seguintes documentos:
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3293/2010) (DISPOSTIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
a) R.G; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3293/2010)
b) Comprovação do parentesco. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3293/2010)
§ 8º No caso de doença do titular, o mesmo poderá requerer
junto a Prefeitura Municipal sua substituição, por até 90 dias por um parente
seu. Comprovando para tanto, o grau de parentesco. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3293/2010) (DISPOSTIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
§ 1º
Os licenciados na forma desta Lei terão preferência na renovação de suas
licenças, devendo requerer, através de formulário próprio, junto ao protocolo
da Prefeitura Municipal entre os dias 01 e 31 de agosto de cada ano, instruído
dos seguintes documentos: (Redação
dada pela Lei nº 3811/2014) (DISPOSTIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
I - Cópia da Licença anterior; (Redação
dada pela Lei nº 3811/2014)
II - Comprovante de residência
no Município mediante certidão de quitação eleitoral; (Redação
dada pela Lei nº 3811/2014)
III - Documentos descritos nos
incisos IV, VI e VII, do artigo 6º da Lei 1.680/97; (Redação
dada pela Lei nº 3811/2014)
IV - Duas fotos 3x4 recentes
na retirada da licença. (Redação
dada pela Lei nº 3811/2014)
§ 2º
O critério de expedição pela Prefeitura Municipal de novas autorizações de
licença será por sorteio, a ser regulamentado anualmente por Decreto Municipal.
(Redação
dada pela Lei nº 3811/2014) (DISPOSTIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO
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§ 3º
Somente as licenças em nome de pessoas físicas poderão ser transferidas para
terceiros, também pessoa física, somente nos casos descritos nos itens abaixo: (Redação
dada pela Lei nº 3811/2014) (DISPOSTIVO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
I - Por falecimento do
titular, para cônjuge ou companheiro(a) legal, filhos, enteados, pais e irmãos,
que deverá ser requerido junto ao protocolo da Prefeitura Municipal até o final
da validade da licença acompanhado dos seguintes documentos: (Redação
dada pela Lei nº 3811/2014)
a) certidão de óbito; (Redação
dada pela Lei nº 3811/2014)
b) comprovante de parentesco; (Redação
dada pela Lei nº 3811/2014)
c) concordância dos demais
herdeiros; (Redação
dada pela Lei nº 3811/2014)
d) todos os demais documentos
exigidos pela Lei. (Redação
dada pela Lei nº 3811/2014)
II - No caso de doença
incurável incapacitante do titular para: (Redação
dada pela Lei nº 3811/2014)
a) cônjuge ou companheiro(a)
legal; (Redação
dada pela Lei nº 3811/2014)
b) filhos; (Redação
dada pela Lei nº 3811/2014)
c) enteados; (Redação
dada pela Lei nº 3811/2014)
d) pais; (Redação
dada pela Lei nº 3811/2014)
e) irmãos. (Redação
dada pela Lei nº 3811/2014)
§ 4º
A transferência deverá ser requerida junto ao protocolo da Prefeitura
Municipal, instruído com os seguintes documentos: (Redação
dada pela Lei nº 3811/2014) (DISPOSTIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
I - Comprovação do previsto no
inciso II do § 3º; (Redação
dada pela Lei nº 3811/2014)
II - Laudo médico, acompanhado
de exames clínicos que comprovem a enfermidade; (Redação
dada pela Lei nº 3811/2014)
III - Laudo pericial de médico
perito indicado pela Prefeitura Municipal, que poderá solicitar a seu critério
exames complementares a fim de comprovar o quadro clínico; (Redação
dada pela Lei nº 3811/2014)
IV - Documentos da pessoa a
quem será transferida a licença de acordo com o previsto na Lei 1.680/97. (Redação
dada pela Lei nº 3811/2014)
§ 5º
No caso de ser o titular, o mesmo fica proibido de requerer outra licença junto
a Prefeitura Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 3811/2014) (DISPOSTIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
§ 6º
No caso do inciso II, do § 3o, haverá uma carência de 5 anos para pedir outra
licença junto a Prefeitura Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 3811/2014) (DISPOSTIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
§ 7º
O permissionário poderá indicar a nomeação de um preposto para ajudá-lo no
exercício para qual foi licenciado, requerendo junto ao protocolo da Prefeitura
Municipal, com cópia dos seguintes documentos:
(Redação
dada pela Lei nº 3811/2014) (DISPOSTIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
I - R.G; (Redação
dada pela Lei nº 3811/2014)
II - CPF; (Redação
dada pela Lei nº 3811/2014)
III - Comprovação de
residência no município, há no mínimo 5 (cinco) anos, mediante certidão de
quitação eleitoral. (Redação
dada pela Lei nº 3811/2014)
§ 8º
No caso de doença do titular, o mesmo poderá requerer junto a Prefeitura
Municipal sua substituição, por até 90 (noventa) dias por um parente seu,
comprovando para tanto, o grau de parentesco.
(Redação
dada pela Lei nº 3811/2014)
§ 9º
As alterações de equipamento, local ou preposto deverão ser solicitadas na
renovação ou de 01 a 30 de abril. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3811/2014) (DISPOSTIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
§ 10.
Fica assegurado o direito de renovação daqueles que no decorrer da validade de
sua licença venham a se tornar pessoa jurídica.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3811/2014) (DISPOSTIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
Art. 7º A autorização de que trata esta Lei:
I – É pessoal e intransferível;
II - Quando concedida, será à título precário, podendo ser a qualquer tempo revogada em face do descumprimento às normas Regulamento de Tráfego Marítimo e ao disposto nesta Lei, o mau uso do local de atividade ou o desvio da atividade autorizada;
III - Terá validade para o ano fiscal subsequente ao protocolo do requerimento,
IV - Só poderá ser outorgada à quem
resida há mais de 02 (dois) anos no Município e não seja beneficiado com
qualquer outro tipo de permissão, concessão ou autorização para outra atividade
comercial ou de serviço, estendendo esta restrição aos membros da mesma família
ou pessoas que residam sob o mesmo teto;
IV - só poderá
ser outorgada à quem resida há mais de 02 (dois) anos no Município e não seja
beneficiado com qualquer outro tipo de permissão, concessão ou autorização para
outra atividade comercial ou de serviço, sendo vedada a outorga de autorização
para pessoas que residam no mesmo imóvel e endereço; (Redação dada
pela Lei nº 4.460/2021)
V - É condicionada ao pagamento das seguintes taxas, que
poderão ser pagas em 03 (três) parcelas, a 1ª no recebimento do alvará, a 2ª em
15 e a 3ª em 31 de janeiro do exercício da concessão:
V - É condicionada ao pagamento das seguintes taxas, que
poderão ser pagas em 03 (três) parcelas, a vencendo a primeira em 31 de
outubro, a segunda em 30 de novembro e a terceira em 20 de dezembro do
exercício da concessão: (Datas
alteradas pela Lei nº 3293/2010) (DISPOSTIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
V - É condicionada ao pagamento das seguintes taxas, que poderão ser pagas em até 3 (três) parcelas, vencendo a primeira em 31 de outubro, a segunda em 30 de novembro e a terceira em 20 de dezembro do ano da concessão. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014) (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3811/2014)
a) Banana
Boat: 1772 UFIR's por equipamento,
a) banana Boat: 886 UFIR’s por equipamento; (Redação dada pela Lei n° 1781/1998)
b) Jet Sky: 1772 UFIR's por
equipamento;
b) jet sky: 886 UFIR’s por equipamento; (Redação dada pela Lei n° 1781/1998)
c) Caiaque: 92 UFIR's
por equipamento;
c) caiaque: 46 UFIR’s por equipamento; (Redação dada pela Lei n° 1781/1998)
d) Pranchas de Surf e similares: 55 UFIR's por cada equipamento;
d) pranchas de Surf e similares: 27,5 UFIR’s
por cada equipamento; (Redação
dada pela Lei n° 1781/1998)
d) Pranchas de Surf e similares:
11,25 UFIR's por cada equipamento; (Valor
da UFIR alterado pela Lei nº 2313/2003) (DISPOSTIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 106.648-0/0-00, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
d) pranchas de Surf e
similares: 30 UFIR's por cada equipamento; (Redação
dada pela Lei n° 1698/1998)
d) Pranchas de Surf e similares: 55 UFIR's por cada equipamento; (Dispositivo em vigor após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2313/2003)
e) Pedalinhos e similares: 165 UFIR's
por cada equipamento;
e) pedalinhos e similares: 82,5 UFIR’s por cada equipamento; (Redação dada pela Lei n° 1781/1998)
f) Barco à vela: 521 UFIR's por
cada equipamento;
f) barco à vela: 260,5 UFIR’s por cada equipamento; (Redação dada pela Lei n° 1781/1998)
g) Para-Sail: 1772 UFIR's por equipamento.
g) para-sail: 886 UFIR’s por equipamento." (Redação dada pela Lei n° 1781/1998)
h - guarda sol e cadeira de praia: 5,00 (cinco) UFIR's por equipamento (Dispositivo incluído pela Lei n° 2729/2005)
VI - As licenças já expedidas, a mais que o previsto no
artigo 2º desta lei, terá garantido o seu direito de renovação, até que não
mais renovadas ou cassadas pela Prefeitura Municipal serão extintas até o
limite previsto nesta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3293/2010) (DISPOSTIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
VI - As licenças já expedidas, em quantidade maior do que a prevista no artigo 2º desta Lei, poderão ser renovadas. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014) (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3293/2010)
VII - As licenças que não forem renovadas ou cassadas pela Prefeitura Municipal serão extintas até o limite previsto nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3811/2014)
Art. 7º-A Os licenciados para esportes náuticos, que exerçam essa atividade há 5 (cinco) anos, ou mais, consecutivos, poderão transferir sua licença a terceiros, que atendam os requisitos do artigo 7º desta Lei, mediante o pagamento de uma taxa de transferência à Prefeitura Municipal no valor de 500 (quinhentas) UFIR's, para licenciados para esportes náuticos simples (não motorizados), e de 1.000 (um mil) UFIR's, para os licenciados para "banana-boat", "jet-sky" e "para-sail", ficando, no entanto, doravante impedidos de obter nova licença, ou de adquiri-la de terceiros, para si ou para pessoa que com ele resida sob o mesmo teto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da transferência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2020/2000)
Parágrafo Único. Fica dispensada do pagamento da taxa de trata este artigo, a transferência realizada entre cônjuges ou companheiros legais, e entre pais e filhos que residam sob o mesmo teto, pertencentes ao mesmo núcleo familiar, que se sucedam na atividade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2020/2000)
Art. 7º-B
O licenciado de esporte náutico que não estiver exercendo pessoalmente a
licença, terá ela cassada, salvo se estiver impedido por comprovado motivo de
saúde, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, período em que poderá ser
substituído por pessoa da sua família, que portará para tal credencial
fornecida pela Administração Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2020/2000)
Art. 7-B Constatado mediante fiscalização regular por órgão competente do Município, o licenciado de esportes náuticos que não estiver exercendo pessoalmente a licença, terá ela cassada, salvo se estiver impedido por comprovado motivo de saúde, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, período em que poderá ser substituído por pessoa da família, desde que porte a credencial emitida pela Prefeitura. (Redação dada pela Lei n° 4233/2019)
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, a Prefeitura Municipal realizará, a qualquer tempo, o
recadastramento dos licenciados, e caso alguma licença não esteja sendo
exercida pelo titular, fará lavrar auto circunstanciado do fato, para os
efeitos de sua cassação, ficando todavia facultado ao
seu atual exercente a qualquer título, atendidos os requisitos do artigo T
desta Lei, e mediante o recolhimento da taxa prevista no artigo 7º/A desta Lei,
sub-rogar-se nela, de pleno direito. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4233/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 2020/2000)
§ 2º A qualquer tempo, mediante denúncia escrita de qualquer interessado, acompanhada de 2 (duas) testemunhas, ou de associação representativa da comunidade, ou ainda por iniciativa da fiscalização, poderão ser cassadas as licenças que não estejam sendo exercidas pelos seus titulares. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2020/2000)
Art. 8º As atividade previstas nesta Lei que se executem com a entrada e saída de embarcações, excetuadas as de propulsão humana, só poderão operar com a utilização de raias estabelecidas e demarcadas com obediência aos seguintes critérios:
I - Em forma de funil, com medida de 10,00 metros de largura na embocadura próxima à praia e 30,00 metros de largura na outra extremidade, por 50,00 metros de comprimento;
II - Distância mínima de 200,00 metros umas das outras, medidos entre as embocaduras de alto-mar;
III - Demarcação com bóias de dois em dois metros e sinalização diferenciada e evidente em suas extremidades;
§ 1º As raias deverão ser colocadas e retiradas todos os dias pelos beneficiários da autorização.
§ 2º O autorizado fica responsável pela colocação de placa indicativa e bem visível, alertando aos banhistas quanto a área das raias e os riscos de suas permanências naquelas.
§ 3º É permitida a utilização de uma única raia para até 03 (três) autorizados, hipótese em que o cumprimento dos requisitos deste artigo será de responsabilidade solidária de todos.
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo, sujeitará seu(s) infrator(es) a pena de suspensão da autorização, com apreensão dos equipamentos que só poderão ser liberados mediante o pagamento de 3.000 (três mil) Ufir's e, em caso de primeira reincidência, aplicando-se-lhe(s) cumulativamente a multa em dobro e, em caso de segunda reincidência a aplicação da multa em dobro a revogação da autorização.
Art. 9º A outorga da autorização de que trata esta Lei obriga seu beneficiário, ainda, às seguintes providências:
I - Manter próximo a área de exploração da atividade, na praia, embarcação de apoio e socorro, perfeitamente identificada, a qual não poderá ser utilizada para fins de exploração da atividade, equipada com estojo de primeiros socorros e rádio de comunicação de canais VHF;
II - Manter as embarcações em perfeitas condições de operação e segurança;
III - Manter na mesa de operação da venda de bilhetes o original da autorização ou cópia autenticada, mais os documentos previstos nos incisos V, VI e VIII do artigo 6º desta Lei;
IV - Manter ficha de identificação completa de cada usuário ou locatário dos equipamentos, com indicação do horário de retirada e devolução do veículo;
V - Fornecer aos usuários ou locatários todas as informações e equipamentos pertinentes à segurança e responsabilidade quanto ao uso do equipamento, podendo ser elaborado termo de responsabilidade, que não isentará o beneficiário da responsabilidade pelos prejuízos causados à terceiros;
Parágrafo Único. O descumprimento ao disposto neste artigo, sujeitará seu infrator a pena de suspensão da autorização, com apreensão dos equipamentos que só poderão ser liberados mediante o pagamento de 3.000 (três mil) Ufir's e, em caso de primeira reincidência, aplicando-se-lhe cumulativamente a multa em dobro e, em caso de segunda reincidência a aplicação da multa e a revogação da autorização.
Art. 10. É obrigatório o uso de colete salva-vidas pelos usuários ou locatários dos equipamentos, excetuadas as pranchas de surf, sob pena de imediata apreensão dos equipamentos, que só poderão ser liberados mediante o pagamento de 3.000 (três mil) Ufir's. Evidenciada a reincidência a multa será dobrada e a autorização revogada.
Art. 11. É terminantemente proibida a estocagem de combustível e o abastecimento de embarcações na praia ou no local de suas atividades, devendo os veículos de reboque permanecer apenas o tempo que for estritamente necessário à colocação e retirada daquelas embarcações no mar.
Parágrafo Único. O descumprimento ao disposto neste artigo, sujeitará seu infrator a pena de suspensão da autorização, com apreensão dos equipamentos que só poderão ser liberados mediante o pagamento de 3.000 (três mil) Ufir's e, em caso de primeira reincidência, aplicando-se-lhe cumulativamente a multa em dobro e, em caso de segunda reincidência a aplicação da multa e a revogação da autorização.
Art. 12. O uso de equipamentos e embarcações previstas nesta Lei por particulares, não decorrentes da atividade de exploração comercial de que trata esta Lei, em quaisquer praias do Município, embora dispensada da autorização outorgada pela Prefeitura Municipal, fica sujeito ao cumprimento das mesmas normas, excetuado o previsto no parágrafo único deste artigo, sob a égide das mesmas penalidade, devendo atender, sem embaraços, às solicitações dos órgãos fiscalizadores Estaduais e Municipais, sempre que qualquer solicitação seja feita.
Parágrafo Único. O acesso ao mar e ao continente, nos casos previstos por este artigo, será executado sempre em linha perpendicular à praia, em distância nunca superior a cem metros de suas costeiras, em velocidade reduzida, sob as penas do parágrafo quarto, do artigo 8º desta Lei.
Art. 13. As embarcações e equipamentos apreendidos, que não forem reclamados por seus legítimos proprietários ou pelo beneficiário da autorização, bem como que não tiverem pago as multas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da apreensão do mesmo, serão levadas à leilão pela Prefeitura Municipal de Ubatuba, revertendo o produto de seu praceamento aos Cofres Públicos Municipais.
§ 1º A apresentação de recurso contra a apreensão interrompe o prazo ditado por este artigo.
§ 2º Em qualquer hipótese de retirada do bem apreendido, será cobrada uma taxa de depósito do mesmo, equivalente a 1% (hum por cento) do valor da multa aplicável.
§ 3º Sempre que ocorrer uma apreensão, a Prefeitura comunicará à Capitania dos Portos, para as providências cabíveis no âmbito daquele órgão.
Art. 14. A Prefeitura Municipal fica autorizada a celebrar convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, objetivando, através das corporações daquela, a cooperação solidária para a fiscalização ao cumprimento das normas incidentes nas atividades previstas nesta Lei, mormente os seus dispositivos.
Art. 15. Fazem parte integrante desta Lei as normas conceituais básicas para a prática de atividade náutica na categoria de Banana Boat e Jet Sky, destinados à locação e exploração comercial e a tabela de fixação de valores estimativos de movimento das atividades de locação de equipamentos náuticos, para cobrança do Imposto Sobre Serviço de Quaisquer Natureza à que ficam sujeitos os beneficiários das autorizações de que trata esta Lei.
Parágrafo Único. O ISSQN-Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, estimado no Anexo II desta Lei, deverá ser recolhido até o dia de 30 março. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1781/1998)
Art. 15-A. O exercício das atividades comerciais de que tratam esta Lei sem autorização da Prefeitura, sujeitará o infrator à apreensão dos equipamentos, que só poderão ser liberados mediante o pagamento da multa correspondente a 6.000 (seis mil) UFIR's. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1698/1998)
Art. 15-B. Fica ainda instituída a multa correspondente a 4.000 (quatro mil) UFIR's, na qual incorrerá o autorizado que permitir que terceiros exerçam as atividades comerciais de que tratam esta Lei, utilizando-se da autorização a si concedida e que será aplicada concomitantemente com a apreensão dos equipamentos e cassação da autorização. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1698/1998)
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, principalmente a Lei 1.494, de 23 de janeiro de 1996.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 10 de dezembro de 1997.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 19 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
Estas normas visam a boa prática do comércio de passeio com Banana Boat e Jet Ski, para que estas venham evitar ocorrências de risco e acidentes.
1 - DOCUMENTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO:
1.1 - Toda embarcação deverá estar devidamente vistoriada e documentada pela Marinha, com a classificação G.2.I. e o piloto habilitado de acordo com a exigência da Marinha. O proprietário do comércio, pessoa ou firma estabelecida, possuir a licença do alvará da Prefeitura Municipal.
2 - CONDUÇÃO DA EMBARCAÇÃO
2.1 - A saída não deverá ser brusca.
2.2 - Em seu trajeto, não deverá a embarcação:
- usar de manobras que tirem a estabilidade da banana.
- passar a menos de 30 (trinta) metros de pedras, encostas ou parcéis.
- cortar a frente de quaisquer embarcação em movimento.
- passar próximo a qualquer embarcação fundeada.
- ultrapassar a velocidade de 20 (vinte) milhas-hora.
- saltar com velocidade e violência, ondas ou marulhos altos.
- executar curvas com raio curto.
- derrubar quaisquer pessoas.
- navegar antes da linha de 200 metros contados a partir da linha de arrebentação das ondas.
3 - ESTADO DE USO DO MATERIAL
3.1 - O barco, coletes salva-vidas e banana deverão estar em perfeitas condições de uso, para sua utilização.
3.2 - O motor da embarcação deverá ser equipado com dispositivo para se auto desligar caso o piloto, condutor do mesmo, por quaisquer motivos perca a posição de comando da embarcação.
4 - POSTURA E COMPORTAMENTO DURANTE A ATIVIDADE:
4.1 - Deverá ser cancelado o passeio, quando:
- não houver claridade suficiente para a segurança do mesmo.
- quando o mar não apresentar condições seguras, em conseqüência do mal tempo.
4.2 - Orientar as pessoas a não se arremessarem durante o passeio ou tentar virar a banana.
4.3 - Não deixar para trás, qualquer pessoa que por ventura venha a se jogar da mesma, ou virar a banana, mesmo que repetidamente.
5 - MANIPULAÇÃO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL:
5.1 - Não transferir o COMBUSTÍVEL de tambor para tanque algum dentro da embarcação, de qualquer forma que seja, apenas trocar o tanque de uso.
5.2 - Não derramar o óleo de lubrificação e combustíveis, bem como seus frascos, no mar.
5.3 - Não estocar combustíveis na faixa da areia da praia.
6 - PRESTAÇÃO DE SOCORRO:
6.1 - Para todo e quaisquer acidente que vier a ocorrer, a vítima deverá ser socorrida e assistida, e todas as custas do tratamento que por ventura venha a necessitar estará a cargo do permissionário ou entidade que subsidiariamente o representante.
7 - EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS:
7.1 - Bóias de sinalização para entrada e saída das embarcações.
7.2 - Veículo de apoio obrigatório com a capacidade para a tripulação e os passageiros, devidamente legalizado na Marinha e Prefeitura.
7.3 - Equipamentos de primeiros socorros.
7.4 - Aparelhos de Radiocomunicação de canais UHF.
7.5 - Binóculo.
8 - EXIGÊNCIA LEGAL:
Somente poderá ser locado Jet Ski à pessoas legalmente habilitadas pela Marinha (Cap. dos Portos).
"PARA SAIL" e BARCO à VELA
Praias:
Maranduba
Lagoinha
Lázaro
Enseada
Toninhas
Tenório
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(Redação dada pela Lei n° 1781/1998)
"BANANA BOAT: |
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Mês |
Movimento Tributado em UFIR |
Novembro |
2.715.100 |
Dezembro |
2.715.100 |
Janeiro |
2.715.100 |
Fevereiro |
2.715.100 |
Julho |
1.357,500 |
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JET SKY / BARCO A VELA E 'PARA SAIL': |
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Novembro |
754,195 |
Dezembro |
754,195 |
Janeiro |
754,195 |
Fevereiro |
754,195 |
Julho |
377,100" |
OBS: A alíquota do ISS sobre o valor tributado é de 3%.
C) Nos demais meses não constante nesta tabela não haverá incidência de tributação.