LEI Nº 1680, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997

 

(Autógrafo nº 116/97, Projeto de Lei nº 142/97, Mensagem nº 086/97)

 

Dispõe acerca da atividade comercial de exploração de esportes náuticos e dá outras providências. 

 

Euclides Luiz Vigneron, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A atividade comercial de exploração de esportes náuticos estão sujeitos às normas Regulamento de Tráfego Marítimo e ao disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Compreendem-se como esportes náuticos, para os efeitos desta Lei, as seguintes categorias:

 

a) banana boat ou similar inflável rebocado por barco a motor". (Redação dada pela Lei nº 2190/2002)

(Redação dada pela Lei nº 2074/2001)

b) Jet Sky;

c) Caiaque;

d) Pranchas de Surf e similares;

e) Pedalinhos e similares;

f) Barco à vela;

g) "Para sail" rebocado por embarcação motorizada,

h) colchões e bóias infláveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3162/2008) 

 

Art. 2º As atividades de que tratam esta Lei poderão ser autorizadas pela Prefeitura Municipal, nas praias e locais nas especificações de categorias e número de licença por praia relacionada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

(Redação dada pela Lei nº 3293/2010)

(Anexo anteriormente alterado pela Lei n° 3150/2008)

(Redação dada pela Lei nº 3053/2007)

(Anexo anteriormente alterado pela Lei n° 2729/2005)

(Redação dada pela Lei nº 2610/2004)

(Redação dada pela Lei nº 2514/2004)

(Redação dada pela Lei nº 2486/2004)

(Redação dada pela Lei nº 2476/2004)

(Redação dada pela Lei nº 2566/2004)

(Redação dada pela Lei nº 2610/2004)

(Anexo anteriormente alterado pela Lei n° 2313/2003)

(Anexo anteriormente alterado pela Lei n° 2209/2002)

(Anexo anteriormente alterado pela Lei n° 2257/2002)

(Anexo anteriormente alterado pela Lei n° 1698/1998)

(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 2195/2002)

 

I - Banana boat inflável ou similar rebocado por embarcação motorizada, com a quantidade de uma lancha e até 02 (duas) bananas "boat" infláveis, obedecendo ao quantitativo por praia, conforme anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4233/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

 

II - Caiaque na quantidade de até 06 (seis) equipamentos, conforme tabela B anexa. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

 

III - Pranchas de surf e similares, guarda-sol e cadeiras de praia: na quantidade de até 15 (quinze) pranchas de surf e similares; na quantidade de até 50 (cinquenta) guarda-sóis e cadeiras de praia, conforme tabela C anexa. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

 

IV - Pedalinhos e similares, na quantidade de até 06 (seis) equipamentos, conforme tabela D anexa. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

 

V - Barcos a vela, na quantidade de até 02 (dois) equipamentos, conforme tabela E anexa. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

 

VI - Para-sail, rebocado por embarcação motorizada, na quantidade de 01(um) equipamento, conforme tabela F anexa. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

 

VII - Colchões de ar e bóias infláveis, na quantidade de uma em cada praia do Município, com até 8 (oito) equipamentos no total, e nas seguintes praias duas licenças com até 8 (oito equipamentos no total, conforme tabela G anexa. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

 

A - Banana Boat inflável ou similar, rebocada por embarcação motorizada. (Redação dada pela Lei nº 3293/2010) (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

Com a quantidade de uma lancha e até duas bananas boat infláveis:

 

Praias:

Caçandoca 01

Maranduba 03

Lagoinha 03 / 04 (Quantitativo alterado pela Lei nº 3918/2016)

Dura 02

Lazaro 02

Enseada 02

Toninhas 02

Tenório 03

Perequê-Açu 03

Promirim 01

Ubatumirim 02

Estaleiro do padre 02

 

B - Jet-ski. (Redação dada pela Lei nº 3293/2010) (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

Na quantidade de até 06 jet-ski.

 

Praias:

Itaguá 02

 

C – Caiaque (Redação dada pela Lei nº 3293/2010) (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

Na quantidade de até 06 equipamentos.

 

Praias:

Caçandoca 02

Maranduba 05

Lagoinha 04

Engenho 02

Fortaleza 02

Dura 02

Lázaro 03

Enseada 03

Perequê-mirim 01

Santa Rita 01

Toninhas 02

Tenório 02

Cedro (Ponta Grossa) 01

Perequê-Açu 03

Barra seca 01

Alto 01 

Barra do Rio Itamambuca 02

Félix 02

Justa 02

Ubatumirim 02

Estaleiro do Padre 02

Almada 02

Picinguada 01

Camburi 02

 

D - Pranchas de surfe e similares, guarda-sol e cadeiras de praia. (Redação dada pela Lei nº 3293/2010) (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

Na quantidade de até 15 de cada equipamentos.

 

Praias:

Caçandoca 04

Maranduba 06

Lagoinha 06

Engenho 04

Fortaleza 06

Dura 04

Lazaro 06

Enseada 06

Toninhas 06

Grande 11

Tenório 05

Vermelha do centro 06

Perequê-Açu 06

Vermelha do norte 04

Itamambuca 04

Félix 04

Promirim 04

Justa 04

Ubatumirim 06

Estaleiro do Padre 06

Almada 04

Camburi 04

 

E - Pedalinhos e similares. (Redação dada pela Lei nº 3293/2010) (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

Na quantidade de até 06 equipamentos

 

Praias:

Caçandoca 01

Maranduba 02

Lagoinha 02

Engenho 01

Fortaleza 02

Dura 02

Lazaro 02

Enseada 02

Perequê-Açu 02

Barra do Rio Itamambuca 02

Justa 01

Ubatumirim 02

Estaleiro do Padre 02

Almada 02

 

F - Barcos a vela. (Redação dada pela Lei nº 3293/2010) (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

Na quantidade de até 02 equipamentos.

 

Praias:

Maranduba 01

Lagoinha 01

Fortaleza 01

Dura 01

Lazaro 01

Perequê-mirim 01

Enseada 01

Perequê-Açu 01

Ubatumirim 02

Estaleiro do padre 02

 

G - Para-sail, rebocado por embarcação motorizada. (Redação dada pela Lei nº 3293/2010) (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

Na quantidade de 01 equipamento.

 

Praias:

Maranduba 01

Lagoinha 01

Fortaleza 01

Dura 01

Lazaro 01

Toninhas 01

Perequê-Açu 01

Ubatumírim 01

Estaleiro do Padre 01

 

H - Colchões de ar e bóias infláveis (Redação dada pela Lei nº 3293/2010) (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

Na quantidade de uma em cada praia do Município, com até oito equipamentos no total, e nas seguintes praias duas licenças com até oito equipamentos no total.

 

Praias:

Lázaro 02

Toninhas 02

Grande 02

Cedro (Ponta Grossa) 02

 

§ 1º A exploração da atividade de esporte náutico, "Colchões e bóias infláveis", nas praias de que tratam esta Lei, está sujeita às normas do regulamento de Tráfego Marítimo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3811/2014)

 

§ 2º A administração em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo e a Secretaria Municipal de Fazenda poderá autorizar até duas licenças com as mesmas quantidades de equipamentos das categorias regulamentadas no art. 1º da Lei 1.680/97 (de A - G) nas demais praias do Município não constante no art. 2o a fim de atender a demanda de serviços de recreação aos frequentadores destas praias. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4233/2019)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3293/2010) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

  

§ 3º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das autorizações a serem concedidas exclusivamente a pessoas portadores de deficiência física, assegurando-lhes absoluta preferência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3811/2014)

 

§ 2º A administração em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo e a Secretaria Municipal de Fazenda poderá autorizar até duas licenças com as mesmas quantidades de equipamentos das categorias regulamentadas no art. 1º da Lei 1.680/97 (de A - G) nas demais praias do Município não constante no art. 2o a fim de atender a demanda de serviços de recreação aos frequentadores destas praias. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014) (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3811/2014)

 

Art. 2º-A Com relação a categoria banana boat ou similar, sem prejuízo das demais disposições desta lei, ficam estabelecidas as seguintes regras: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2257/2002)

 

I – A quantidade de autorizações estabelecidas no artigo anterior, não prejudicam as autorizações a mais já concedidas e suas respectivas renovações anuais, as quais serão gradualmente extintas se não forem renovadas por desistências do seu titular, ou forem revogadas por infração aos dispositivos desta Lei, até que atinjam esse quantitativo. (Redação dada pela Lei nº 2775/2006)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2257/2002)

 

II - Os autorizados poderão utilizar 2 (dois) infláveis, desde que rebocados por uma mesma lancha; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2257/2002)

 

III - Os infláveis deverão conter o nome da lancha que os reboca, nos dois lados do equipamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2257/2002)

 

IV - é proibida toda e qualquer forma de panfletagem e propaganda verbal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2257/2002)

 

V - A venda de passeio somente poderá ser feita na barraca autorizada pela Administração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2257/2002)

 

VI - Os infratores destas regras estarão sujeitos a uma multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida anualmente, aplicada em dobro na reincidência, concomitantemente com a revogação da autorização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2257/2002)

 

Art. 3º As atividades de que tratam esta Lei só poderão se desenvolver no horário compreendido entre 8:00 e 18:00 horas. No horário de verão as atividades poderão se estender até às 20:00hs.

 

Art. 4º Excetuadas as pranchas de surf, os equipamentos de que trata esta Lei só podem ser operados por pessoas habilitadas na categoria náutica correspondente e devem respeitar uma distância mínima de 200 (duzentos) metros contados à partir da linha de arrebentação das ondas para desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo Único. Todos os equipamentos deverão ser identificados por numeração de série, precedida do número da autorização a que estão vinculados.

 

Art. 5º É vedada a locação de equipamentos à:

 

a) menores de 18 (dezoito) anos, a menos que seja autorizada pelos pais ou responsáveis e não haja exigência legal de habilitação pela Marinha (Capitania de Portos);

b) pessoas embriagadas;

c) gestantes,

d) possuidores de problemas mentais ou físicos, que incompatibilizem a prática das atividades;

 

§ 1º As proibições constantes deste artigo deverão constar em placa colocada no local de exploração da atividade, de modo visível ao usuário.

 

§ 2º O descumprimento às vedações deste artigo sujeitam o infrator à apreensão dos equipamentos, que só poderão ser liberados mediante o pagamento de 3.000 (três mil) Ufir's. Evidenciada a reincidência a multa será dobrada e a autorização revogada. 

 

Art. 6º A autorização de que trata esta Lei poderá ser outorgada às pessoas físicas ou jurídicas, mediante requerimento apresentado perante a Prefeitura Municipal entre os dias 01 a 30 de setembro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014) (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3293/2010)

(Datas alteradas pela Lei nº 3293/2010) (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO) 

(Lista de documentos de qualificação ou constituição requerente, alterada pela Lei nº 3293/2010) (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 (Dispositivo incluído pela Lei n° 2729/2005)

 

I - Documentos de qualificação ou constituição da pessoa requerente, seja física ou jurídica, cópia da última conta de luz do imóvel em que é residente ou está sediada, conforme o caso. Certidão negativa de débito fiscal no Município, se pessoa jurídica. Comprovante e quitação de eleitor desta Zona Eleitoral, se pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014) (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3293/2010)

 

II - Planta de localização da área de águas territoriais onde pretende exercer a atividade, com delimitação do canal de acesso definido na forma desta Lei, e localização das bóias de sinalização, em escala de 1:2000 a 1:10000;

 

III - Planta de localização da área da praia a ser ocupada, nas mesmas escalas da planta de localização da área de águas territoriais, com referenciais de situação de marcos naturais e estabelecimentos comerciais existentes na orla, de modo a permitir a perfeita identificação de sua localização, indicando a localização dos equipamentos a serem utilizados, tais como mesa de operação de venda de bilhetes, rádio VHF, estojo de primeiros socorros, local de depósito de equipamentos para locação e veículo de socorro;

 

IV - Memorial descritivo com as características de todos os equipamentos a serem empregados na atividade, identificando-os de forma numérica;

 

V - Cópia do certificado ou comprovante de propriedade dos equipamentos;

 

VI - Cópia do comprovante de habilitação na categoria náutica que pretende operar. Se a operação da atividade for se desenvolver por terceira pessoa, além do comprovante de habilitação, deverá o pedido ser instruído com cópia da carteira de identidade e cartão de inscrição cadastral (CIC), bem como termo de responsabilidade com a qualificação completa daquele que for pilotar a embarcação;

 

VII - Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil perante terceiros e de acidentes pessoais com cobertura de terceiros, locatários, usuários e operadores dos equipamentos, no valor mínimo de RS. 50.000,00 (cinqüenta mil reais) de que fica o permissionário dispensado do seguro se não haver seguradora que se disponha a dar a cobertura respectiva.

 

§ 1º Os já licenciados na forma da lei terão preferência na renovação de suas licenças, devendo requerer, através de requerimento próprio, junto ao protocolo da Prefeitura Municipal entre os dias 01 e 31 de agosto de cada ano, instruído dos seguintes documentos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3293/2010) (DISPOSTIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

A - Cópia da Licença anterior;

B - Comprovante de residência no município;

C - Documentos descritos no item IV, VI e VII do artigo 6º da Lei 1680/97;

D - Duas fotos 3x4 na retirada da licença.

 

§ 2º O critério de expedição pela Prefeitura Municipal de novas autorizações de licenças será por sorteio, a ser regulamentado anualmente por Decreto Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3293/2010) (DISPOSTIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

§ 3º Somente as licenças em nome de pessoa física poderão ser transferidas para terceiros, também pessoa física, somente nos casos descritos nos itens abaixo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3293/2010) (DISPOSTIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

I - Por falecimento do titular. Para o cônjuge ou companheiro (a) legal, filhos, enteados e irmãos, que deverá ser requerido junto ao protocolo da PMU até o final da validade da licença acompanhado dos seguintes documentos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3293/2010) (DISPOSTIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

a) certidão de óbito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3293/2010)

b) comprovante de parentesco; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3293/2010)

c) concordância dos demais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3293/2010)

d) todos os demais documentos exigidos pela Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3293/2010)

 

II - No caso de doença incurável ou incapacitante do titular para: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3293/2010) (DISPOSTIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

a) pais;   (Dispositivo incluído pela Lei nº 3293/2010)

b) cônjuge ou companheiro(a) legal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3293/2010)

c) filhos, enteados ou dependente legal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3293/2010)

 

§ 4º A transferência deverá ser requerida junto ao protocolo da PMU, instruídos com os seguintes documentos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3293/2010) (DISPOSTIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

a) comprovação no previsto no 2º do parágrafo anterior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3293/2010)

b) laudo médico, acompanhado de exames clínicos que comprovem a enfermidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3293/2010)

c) laudo pericial de médico da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá solicitar em seu critério exames complementares afim de comprovar o quadro clínico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3293/2010)

d) documentos da pessoa a quem será transferida a licença de acordo com o previsto na Lei 1680/97. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3293/2010)

 

§ 5º No caso de ser o titular o mesmo fica proibido de requerer outra licença junto a Prefeitura Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3293/2010) (DISPOSTIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

§ 6º No caso do item II do parágrafo 1º, haverá uma carência de 05 anos para pedir outra licença junto a Prefeitura Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3293/2010) (DISPOSTIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

§ 7º O permissionário poderá indicar a nomeação de um preposto para ajudá-lo no exercício para o qual foi licenciado dentre os seus parentes até terceiro grau, requerendo junto ao Protocolo da Prefeitura Municipal, com cópia dos seguintes documentos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3293/2010) (DISPOSTIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

a) R.G; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3293/2010)

b) Comprovação do parentesco. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3293/2010)

 

§ 8º No caso de doença do titular, o mesmo poderá requerer junto a Prefeitura Municipal sua substituição, por até 90 dias por um parente seu. Comprovando para tanto, o grau de parentesco. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3293/2010) (DISPOSTIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

§ 1º Os licenciados na forma desta Lei terão preferência na renovação de suas licenças, devendo requerer, através de formulário próprio, junto ao protocolo da Prefeitura Municipal entre os dias 01 e 31 de agosto de cada ano, instruído dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 3811/2014) (DISPOSTIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

I - Cópia da Licença anterior; (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

 

II - Comprovante de residência no Município mediante certidão de quitação eleitoral; (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

 

III - Documentos descritos nos incisos IV, VI e VII, do artigo 6º da Lei 1.680/97; (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

 

IV - Duas fotos 3x4 recentes na retirada da licença. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

 

§ 2° As licenças serão concedidas pela Prefeitura Municipal de Ubatuba através de decreto municipal, ficando assegurado o direito dos atuais detentores das licenças já expedidas, observando os limites de autorizações para cada praia, observada a ordem cronológica de protocolo dos requerimentos, nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 4233/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3811/2014) (DISPOSTIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

§ 3º Somente as licenças em nome de pessoas físicas poderão ser transferidas para terceiros, também pessoa física, somente nos casos descritos nos itens abaixo: (Redação dada pela Lei nº 3811/2014) (DISPOSTIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

I - Por falecimento do titular, para cônjuge ou companheiro(a) legal, filhos, enteados, pais e irmãos, que deverá ser requerido junto ao protocolo da Prefeitura Municipal até o final da validade da licença acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

 

a) certidão de óbito; (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

b) comprovante de parentesco; (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

c) concordância dos demais herdeiros; (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

d) todos os demais documentos exigidos pela Lei. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

 

II - No caso de doença incurável incapacitante do titular para: (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

 

a) cônjuge ou companheiro(a) legal; (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

b) filhos; (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

c) enteados; (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

d) pais; (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

e) irmãos. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

 

§ 4º A transferência deverá ser requerida junto ao protocolo da Prefeitura Municipal, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 3811/2014) (DISPOSTIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

I - Comprovação do previsto no inciso II do § 3º; (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

 

II - Laudo médico, acompanhado de exames clínicos que comprovem a enfermidade; (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

 

III - Laudo pericial de médico perito indicado pela Prefeitura Municipal, que poderá solicitar a seu critério exames complementares a fim de comprovar o quadro clínico; (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

 

IV - Documentos da pessoa a quem será transferida a licença de acordo com o previsto na Lei 1.680/97. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

 

§ 5º No caso de ser o titular, o mesmo fica proibido de requerer outra licença junto a Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014) (DISPOSTIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

§ 6º No caso do inciso II, do § 3o, haverá uma carência de 5 anos para pedir outra licença junto a Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014) (DISPOSTIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

§ 7º O permissionário poderá indicar a nomeação de um preposto para ajudá-lo no exercício para qual foi licenciado, requerendo junto ao protocolo da Prefeitura Municipal, com cópia dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 3811/2014) (DISPOSTIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

I - R.G; (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

 

II - CPF; (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

 

III - Comprovação de residência no município, há no mínimo 5 (cinco) anos, mediante certidão de quitação eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

 

§ 8º No caso de doença do titular, o mesmo poderá requerer junto a Prefeitura Municipal sua substituição, por até 90 (noventa) dias por um parente seu, comprovando para tanto, o grau de parentesco. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014)

 

§ 9º As alterações de equipamento, local ou preposto deverão ser solicitadas na renovação ou de 01 a 30 de abril. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3811/2014) (DISPOSTIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

§ 10. Fica assegurado o direito de renovação daqueles que no decorrer da validade de sua licença venham a se tornar pessoa jurídica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3811/2014) (DISPOSTIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

Art. 7º A autorização de que trata esta Lei:

 

I – É pessoal e intransferível;

 

II - Quando concedida, será à título precário, podendo ser a qualquer tempo revogada em face do descumprimento às normas Regulamento de Tráfego Marítimo e ao disposto nesta Lei, o mau uso do local de atividade ou o desvio da atividade autorizada;

 

III - Terá validade para o ano fiscal subsequente ao protocolo do requerimento,

 

IV - poderá ser outorgada à quem resida há mais de 02 (dois) anos no Município e não seja beneficiado com qualquer outro tipo de permissão, concessão ou autorização para outra atividade comercial ou de serviço, sendo vedada a outorga de autorização para pessoas que residam no mesmo imóvel e endereço; (Redação dada pela Lei nº 4.460/2021)

 

V - É condicionada ao pagamento das seguintes taxas, que poderão ser pagas em até 3 (três) parcelas, vencendo a primeira em 31 de outubro, a segunda em 30 de novembro e a terceira em 20 de dezembro do ano da concessão. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014) (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3811/2014)

(Datas alteradas pela Lei nº 3293/2010) (DISPOSTIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

a) banana Boat: 886 UFIR’s por equipamento; (Redação dada pela Lei n° 1781/1998)

b) jet sky: 886 UFIR’s por equipamento; (Redação dada pela Lei n° 1781/1998)

c) caiaque: 46 UFIR’s por equipamento; (Redação dada pela Lei n° 1781/1998)

d) Pranchas de Surf e similares: 55 UFIR's por cada equipamento; (Dispositivo em vigor após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2313/2003)

(Valor da UFIR alterado pela Lei nº 2313/2003) (DISPOSTIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 106.648-0/0-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Redação dada pela Lei n° 1781/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1698/1998)

e) pedalinhos e similares: 82,5 UFIR’s por cada equipamento; (Redação dada pela Lei n° 1781/1998)

f) barco à vela: 260,5 UFIR’s por cada equipamento; (Redação dada pela Lei n° 1781/1998)

g) para-sail: 886 UFIR’s por equipamento." (Redação dada pela Lei n° 1781/1998)

h - guarda sol e cadeira de praia: 5,00 (cinco) UFIR's por equipamento (Dispositivo incluído pela Lei n° 2729/2005)

 

VI - As licenças já expedidas, a mais que o previsto no artigo 2º desta lei, terá garantido o seu direito de renovação, até que não mais renovadas ou cassadas pela Prefeitura Municipal serão extintas até o limite previsto nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3293/2010) (DISPOSTIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

VI - As licenças já expedidas, em quantidade maior do que a prevista no artigo 2º desta Lei, poderão ser renovadas. (Redação dada pela Lei nº 3811/2014) (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3293/2010)

 

VII - As licenças que não forem renovadas ou cassadas pela Prefeitura Municipal serão extintas até o limite previsto nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3811/2014)

 

Art. 7º-A Os licenciados para esportes náuticos, que exerçam essa atividade há 5 (cinco) anos, ou mais, consecutivos, poderão transferir sua licença a terceiros, que atendam os requisitos do artigo 7º desta Lei, mediante o pagamento de uma taxa de transferência à Prefeitura Municipal no valor de 500 (quinhentas) UFIR's, para licenciados para esportes náuticos simples (não motorizados), e de 1.000 (um mil) UFIR's, para os licenciados para "banana-boat", "jet-sky" e "para-sail", ficando, no entanto, doravante impedidos de obter nova licença, ou de adquiri-la de terceiros, para si ou para pessoa que com ele resida sob o mesmo teto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da transferência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2020/2000)

 

Parágrafo Único. Fica dispensada do pagamento da taxa de trata este artigo, a transferência realizada entre cônjuges ou companheiros legais, e entre pais e filhos que residam sob o mesmo teto, pertencentes ao mesmo núcleo familiar, que se sucedam na atividade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2020/2000)

 

Art. 7º-B O licenciado de esporte náutico que não estiver exercendo pessoalmente a licença, terá ela cassada, salvo se estiver impedido por comprovado motivo de saúde, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, período em que poderá ser substituído por pessoa da sua família, que portará para tal credencial fornecida pela Administração Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2020/2000)

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, a Prefeitura Municipal realizará, a qualquer tempo, o recadastramento dos licenciados, e caso alguma licença não esteja sendo exercida pelo titular, fará lavrar auto circunstanciado do fato, para os efeitos de sua cassação, ficando todavia facultado ao seu atual exercente a qualquer título, atendidos os requisitos do artigo T desta Lei, e mediante o recolhimento da taxa prevista no artigo 7º/A desta Lei, sub-rogar-se nela, de pleno direito. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4233/2019)

 (Dispositivo incluído pela Lei n° 2020/2000)

 

§ 2º A qualquer tempo, mediante denúncia escrita de qualquer interessado, acompanhada de 2 (duas) testemunhas, ou de associação representativa da comunidade, ou ainda por iniciativa da fiscalização, poderão ser cassadas as licenças que não estejam sendo exercidas pelos seus titulares. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2020/2000)

 

Art. 8º As atividade previstas nesta Lei que se executem com a entrada e saída de embarcações, excetuadas as de propulsão humana, só poderão operar com a utilização de raias estabelecidas e demarcadas com obediência aos seguintes critérios:

 

I - Em forma de funil, com medida de 10,00 metros de largura na embocadura próxima à praia e 30,00 metros de largura na outra extremidade, por 50,00 metros de comprimento;

 

II - Distância mínima de 200,00 metros umas das outras, medidos entre as embocaduras de alto-mar;

 

III - Demarcação com bóias de dois em dois metros e sinalização diferenciada e evidente em suas extremidades;

 

§ 1º As raias deverão ser colocadas e retiradas todos os dias pelos beneficiários da autorização.

 

§ 2º O autorizado fica responsável pela colocação de placa indicativa e bem visível, alertando aos banhistas quanto a área das raias e os riscos de suas permanências naquelas.

 

§ 3º É permitida a utilização de uma única raia para até 03 (três) autorizados, hipótese em que o cumprimento dos requisitos deste artigo será de responsabilidade solidária de todos.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo, sujeitará seu(s) infrator(es) a pena de suspensão da autorização, com apreensão dos equipamentos que só poderão ser liberados mediante o pagamento de 3.000 (três mil) Ufir's e, em caso de primeira reincidência, aplicando-se-lhe(s) cumulativamente a multa em dobro e, em caso de segunda reincidência a aplicação da multa em dobro a revogação da autorização.

 

Art. 9º A outorga da autorização de que trata esta Lei obriga seu beneficiário, ainda, às seguintes providências:

 

I - Manter próximo a área de exploração da atividade, na praia, embarcação de apoio e socorro, perfeitamente identificada, a qual não poderá ser utilizada para fins de exploração da atividade, equipada com estojo de primeiros socorros e rádio de comunicação de canais VHF;

 

II - Manter as embarcações em perfeitas condições de operação e segurança;

 

III - Manter na mesa de operação da venda de bilhetes o original da autorização ou cópia autenticada, mais os documentos previstos nos incisos V, VI e VIII do artigo 6º desta Lei;

 

IV - Manter ficha de identificação completa de cada usuário ou locatário dos equipamentos, com indicação do horário de retirada e devolução do veículo;

 

V - Fornecer aos usuários ou locatários todas as informações e equipamentos pertinentes à segurança e responsabilidade quanto ao uso do equipamento, podendo ser elaborado termo de responsabilidade, que não isentará o beneficiário da responsabilidade pelos prejuízos causados à terceiros;

 

Parágrafo Único. O descumprimento ao disposto neste artigo, sujeitará seu infrator a pena de suspensão da autorização, com apreensão dos equipamentos que só poderão ser liberados mediante o pagamento de 3.000 (três mil) Ufir's e, em caso de primeira reincidência, aplicando-se-lhe cumulativamente a multa em dobro e, em caso de segunda reincidência a aplicação da multa e a revogação da autorização.

 

Art. 10. É obrigatório o uso de colete salva-vidas pelos usuários ou locatários dos equipamentos, excetuadas as pranchas de surf, sob pena de imediata apreensão dos equipamentos, que só poderão ser liberados mediante o pagamento de 3.000 (três mil) Ufir's. Evidenciada a reincidência a multa será dobrada e a autorização revogada.

 

Art. 11. É terminantemente proibida a estocagem de combustível e o abastecimento de embarcações na praia ou no local de suas atividades, devendo os veículos de reboque permanecer apenas o tempo que for estritamente necessário à colocação e retirada daquelas embarcações no mar.

 

Parágrafo Único. O descumprimento ao disposto neste artigo, sujeitará seu infrator a pena de suspensão da autorização, com apreensão dos equipamentos que só poderão ser liberados mediante o pagamento de 3.000 (três mil) Ufir's e, em caso de primeira reincidência, aplicando-se-lhe cumulativamente a multa em dobro e, em caso de segunda reincidência a aplicação da multa e a revogação da autorização.

 

Art. 12. O uso de equipamentos e embarcações previstas nesta Lei por particulares, não decorrentes da atividade de exploração comercial de que trata esta Lei, em quaisquer praias do Município, embora dispensada da autorização outorgada pela Prefeitura Municipal, fica sujeito ao cumprimento das mesmas normas, excetuado o previsto no parágrafo único deste artigo, sob a égide das mesmas penalidade, devendo atender, sem embaraços, às solicitações dos órgãos fiscalizadores Estaduais e Municipais, sempre que qualquer solicitação seja feita.

 

Parágrafo Único. O acesso ao mar e ao continente, nos casos previstos por este artigo, será executado sempre em linha perpendicular à praia, em distância nunca superior a cem metros de suas costeiras, em velocidade reduzida, sob as penas do parágrafo quarto, do artigo 8º desta Lei.

 

Art. 13. As embarcações e equipamentos apreendidos, que não forem reclamados por seus legítimos proprietários ou pelo beneficiário da autorização, bem como que não tiverem pago as multas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da apreensão do mesmo, serão levadas à leilão pela Prefeitura Municipal de Ubatuba, revertendo o produto de seu praceamento aos Cofres Públicos Municipais.

 

§ 1º A apresentação de recurso contra a apreensão interrompe o prazo ditado por este artigo.

 

§ 2º Em qualquer hipótese de retirada do bem apreendido, será cobrada uma taxa de depósito do mesmo, equivalente a 1% (hum por cento) do valor da multa aplicável.

 

§ 3º Sempre que ocorrer uma apreensão, a Prefeitura comunicará à Capitania dos Portos, para as providências cabíveis no âmbito daquele órgão.

 

Art. 14. A Prefeitura Municipal fica autorizada a celebrar convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, objetivando, através das corporações daquela, a cooperação solidária para a fiscalização ao cumprimento das normas incidentes nas atividades previstas nesta Lei, mormente os seus dispositivos.

 

Art. 15. Fazem parte integrante desta Lei as normas conceituais básicas para a prática de atividade náutica na categoria de Banana Boat e Jet Sky, destinados à locação e exploração comercial e a tabela de fixação de valores estimativos de movimento das atividades de locação de equipamentos náuticos, para cobrança do Imposto Sobre Serviço de Quaisquer Natureza à que ficam sujeitos os beneficiários das autorizações de que trata esta Lei.

 

Parágrafo Único. O ISSQN-Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, estimado no Anexo II desta Lei, deverá ser recolhido até o dia de 30 março. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1781/1998)

 

Art. 15-A. O exercício das atividades comerciais de que tratam esta Lei sem autorização da Prefeitura, sujeitará o infrator à apreensão dos equipamentos, que só poderão ser liberados mediante o pagamento da multa correspondente a 6.000 (seis mil) UFIR's. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1698/1998)

 

Art. 15-B. Fica ainda instituída a multa correspondente a 4.000 (quatro mil) UFIR's, na qual incorrerá o autorizado que permitir que terceiros exerçam as atividades comerciais de que tratam esta Lei, utilizando-se da autorização a si concedida e que será aplicada concomitantemente com a apreensão dos equipamentos e cassação da autorização. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1698/1998)

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, principalmente a Lei 1.494, de 23 de janeiro de 1996.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 10 de dezembro de 1997.

 

EUCLIDES VIGNERON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 19 de dezembro de 1997.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

ANEXO I

NORMAS CONCEITUADAS BÁSICAS PARA PRÁTICA DE BANANA BOAT E JET SKI

 

Estas normas visam a boa prática do comércio de passeio com Banana Boat e Jet Ski, para que estas venham evitar ocorrências de risco e acidentes.

 

1 - DOCUMENTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO:

 

1.1 - Toda embarcação deverá estar devidamente vistoriada e documentada pela Marinha, com a classificação G.2.I. e o piloto habilitado de acordo com a exigência da Marinha. O proprietário do comércio, pessoa ou firma estabelecida, possuir a licença do alvará da Prefeitura Municipal.

 

2 - CONDUÇÃO DA EMBARCAÇÃO

 

2.1 - A saída não deverá ser brusca.

 

2.2 - Em seu trajeto, não deverá a embarcação:

 

- usar de manobras que tirem a estabilidade da banana.

- passar a menos de 30 (trinta) metros de pedras, encostas ou parcéis.

- cortar a frente de quaisquer embarcação em movimento.

- passar próximo a qualquer embarcação fundeada.

- ultrapassar a velocidade de 20 (vinte) milhas-hora.

- saltar com velocidade e violência, ondas ou marulhos altos.

- executar curvas com raio curto.

- derrubar quaisquer pessoas.

- navegar antes da linha de 200 metros contados a partir da linha de arrebentação das ondas.

 

3 - ESTADO DE USO DO MATERIAL

 

3.1 - O barco, coletes salva-vidas e banana deverão estar em perfeitas condições de uso, para sua utilização.

 

3.2 - O motor da embarcação deverá ser equipado com dispositivo para se auto desligar caso o piloto, condutor do mesmo, por quaisquer motivos perca a posição de comando da embarcação.

 

4 - POSTURA E COMPORTAMENTO DURANTE A ATIVIDADE:

 

4.1 - Deverá ser cancelado o passeio, quando:

 

- não houver claridade suficiente para a segurança do mesmo.

- quando o mar não apresentar condições seguras, em conseqüência do mal tempo.

 

4.2 - Orientar as pessoas a não se arremessarem durante o passeio ou tentar virar a banana.

 

4.3 - Não deixar para trás, qualquer pessoa que por ventura venha a se jogar da mesma, ou virar a banana, mesmo que repetidamente.

 

5 - MANIPULAÇÃO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL:

 

5.1 - Não transferir o COMBUSTÍVEL de tambor para tanque algum dentro da embarcação, de qualquer forma que seja, apenas trocar o tanque de uso.

 

5.2 - Não derramar o óleo de lubrificação e combustíveis, bem como seus frascos, no mar.

 

5.3 - Não estocar combustíveis na faixa da areia da praia.

 

6 - PRESTAÇÃO DE SOCORRO:

 

6.1 - Para todo e quaisquer acidente que vier a ocorrer, a vítima deverá ser socorrida e assistida, e todas as custas do tratamento que por ventura venha a necessitar estará a cargo do permissionário ou entidade que subsidiariamente o representante.

 

7 - EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS:

 

7.1 - Bóias de sinalização para entrada e saída das embarcações.

 

7.2 - Veículo de apoio obrigatório com a capacidade para a tripulação e os passageiros, devidamente legalizado na Marinha e Prefeitura.

 

7.3 - Equipamentos de primeiros socorros.

 

7.4 - Aparelhos de Radiocomunicação de canais UHF.

 

7.5 - Binóculo.

 

8 - EXIGÊNCIA LEGAL:

 

Somente poderá ser locado Jet Ski à pessoas legalmente habilitadas pela Marinha (Cap. dos Portos).

 

 

 

ANEXO II

TABELA DE ESTIMATIVA SOBRE LOCAÇÃO DE JET SKY, BANANA BOAT

 

"PARA SAIL" e BARCO à VELA

 

Praias:

Maranduba

Lagoinha

Lázaro

Enseada

Toninhas

Tenório

 

(Redação dada pela Lei n° 1781/1998)

"BANANA BOAT:

 

 

 

Mês

Movimento Tributado em UFIR

Novembro

2.715.100

Dezembro

2.715.100

Janeiro

2.715.100

Fevereiro

2.715.100

Julho

1.357,500

 

 

JET SKY / BARCO A VELA E 'PARA SAIL':

Novembro

754,195

Dezembro

754,195

Janeiro

754,195

Fevereiro

754,195

Julho

377,100"

 

OBS: A alíquota do ISS sobre o valor tributado é de 3%.

 

C) Nos demais meses não constante nesta tabela não haverá incidência de tributação.