(Autógrafo Nº 92/97, Projeto de Lei Nº 28/97, de autoria do Vereador Eduardo de Souza césar).
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado um artigo 234-A, logo após o artigo 234, da Lei Municipal nº 1011, de 18 de dezembro de 1989, com as alterações da Lei Municipal nº 1.123, de 11 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 234-A. A propaganda realizada por meio de equipe de distribuição de folhetos, brindes e afins nas vias públicas, para veículos e pedestres, além do pagamento da taxa de licença, prevista na tabela V, número "8", letra "f", cobrada por propagandista e por dia, desta Lei, obriga o contribuinte ou responsável pela atividade a recolher da via pública o descarte do material distribuído para o público, no espaço de até 100 (cem) metros ao redor do local da distribuição e, até 200 (duzentos) metros ao longo do tráfego da via pública, durante e ao encerrar a atividade, sob pena da multa prevista no artigo 55, inciso X, desta Lei, no grau máximo.
Parágrafo Único. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará por decreto este artigo, no que necessário for, especialmente no que tange à medidas de proteção aos prestadores dos serviços, o limite de idade, os locais e horários para a prática, a obrigatoriedade de constar do folheto e afins o número da autorização municipal respectiva e o uso pelos distribuidores, de jaleco e crachá de identificação."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 11 de dezembro de 1997.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 11 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.