REVOGADA PELA LEI N° 1.679/1997

 

REVOGADA PELA LEI Nº 3.637/2013

 

LEI Nº 1609, DE 1º DE JULHO DE 1997

 

(Projeto de Lei nº 88/95, de autoria do Vereador Eduardo de Souza César)

 

Regulamenta o estacionamento de veículos pago nos logradouros públicos junto às praias.

Texto compilado

 

MORALINO VALIM COELHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º A exploração econômica de estacionamento de veículos automotores, nos logradouros públicos junto às praias do Município, fica subordinada às exigências desta Lei.

 

Art. 2º As áreas destinadas às atividades a que se refere esta Lei serão definidas através de lei própria, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento - C.M.D.

 

Art. 3º Somente poderão ser iniciadas as atividades a que se refere esta Lei, após terem sido atendidas as seguintes exigências:

 

I - Autorização legal específica:

 

II - Parecer autorizativo do C.M.D.;

 

III - Perfeita demarcação, sinalização, urbanização, segurança e paisagismo da área, conforme exigências de projeto aprovado pela SAU.

 

Art. 4º Ficam revogadas as autorizações concedidas à COMTUR e a outras entidades para o exercício das atividades a que se refere esta Lei, até que sejam cumpridas as exigências do artigo 3º desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal, 1º de julho de 1997.

 

MORALINO VALIM COELHO

PRESIDENTE

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal, em 1º de julho de 1997.

 

Regina F. C. de Oliveira

CHEFE de Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.