REVOGADA PELA LEI N° 1.679/1997
REVOGADA PELA LEI Nº 3.637/2013
(Projeto de Lei nº 88/95, de
autoria do Vereador Eduardo de Souza César)
MORALINO VALIM COELHO, PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do §
8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º A exploração econômica de estacionamento de veículos
automotores, nos logradouros públicos junto às praias do Município, fica
subordinada às exigências desta Lei.
Art. 2º As áreas destinadas às atividades a que se refere esta Lei
serão definidas através de lei própria, ouvido o Conselho Municipal de
Desenvolvimento - C.M.D.
Art. 3º Somente poderão ser iniciadas as atividades a que se refere
esta Lei, após terem sido atendidas as seguintes exigências:
I - Autorização legal específica:
II - Parecer autorizativo do C.M.D.;
III - Perfeita demarcação,
sinalização, urbanização, segurança e paisagismo da área, conforme exigências
de projeto aprovado pela SAU.
Art. 4º Ficam revogadas as autorizações concedidas à COMTUR e a
outras entidades para o exercício das atividades a que se refere esta Lei, até
que sejam cumpridas as exigências do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 1º de julho de
1997.
Registrada e publicada na
Secretaria da Câmara Municipal, em 1º de julho de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.