LEI Nº 1576, DE 17 DE ABRIL DE 1997

 

(Autógrafo Nº 09/97, Projeto de Lei Nº 17/97, Mensagem 07/97)

 

Regulamenta a cessão, por afastamento, de Funcionário Público Municipal estável, regido pela Lei 341/71, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, junto a outros Órgãos da Administração Direta ou Indireta, bem como a outro Poder Público Municipal, no limite e forma que determina.

 

Texto Compilada

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º À critério da Administração poderá ser cedido, por afastamento, 01 (um) Funcionário Público Municipal estatutário e estável, à outros órgãos da Administração Direta, Indireta ou a outro Poder Público Municipal, exclusivamente para exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Art. 1º A critério da Administração, poderão ser cedidos, por afastamento, até 02 (dois) funcionários públicos municipais, estatutários e estáveis, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, para prestar serviços em outro órgão da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, exclusivamente para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. (Redação dada pela Lei n° 1926/2000)

 

§ 1º A cessão dependerá de requisição expressa do órgão ou Poder interessado, com a especificação do funcionário, sendo que, no tempo em que o mesmo estiver afastado, o ônus da remuneração recairá, exclusivamente, sobre o Órgão ou Poder Público cessionário.

 

§ 2º A opção por permanecer como contribuinte facultativo do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões, será conferida ao funcionário, no momento de seu afastamento, devendo o mesmo expressá-la na primeira oportunidade devida, sob pena de entender como negativa à mesma.

 

Art. 2º A Municipalidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para atender ao pedido do órgão ou Poder cessionário, sendo que a cessão de que trata esta Lei far-se-á mediante Portaria.

 

Art. 3º Ressalvada a não remuneração pela Municipalidade, considerar-se-á para os demais fins, como de efetivo exercício o tempo em que o funcionário estiver afastado na forma do "caput" do artigo 1º, desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 1997.

 

Ubatuba, 17 de Abril de 1997.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

PREFEITO Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 17 de Abril de 1997.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.