LEI Nº 1569, DE 15 DE JANEIRO DE 1997

 

(Projeto de Lei Nº 73/96, de autoria do Vereador Rogério Frediani)

 

Exclui a Praia da Maranduba da permissão dada pela Lei Nº 1264/93, de uso e ocupação da Z.1 - Zona da Orla Marítima.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu menciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica excluída a Praia da Maranduba da permissão dada pela Lei Nº 1264 de 14 de Junho de 1993, de uso e ocupação da Z.1 - Zona da Orla Marítima, definida pela Lei Nº 711 de 14 de Fevereiro de 1984, ficando assim o "caput" do artigo 1º da referida Lei 1264/93 a figurar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Nas praias de que trata a Lei Nº 840, de 05 de Novembro de 1986, excetuadas as praias de Itamambuca, Perequê-Açu, Itaguá, Tenório e Maranduba, será permitido ao proprietário de imóvel alodial, com direitos de ocupação ou aforamento concedidos pelo S.P.U., o uso da Zona Z.1, de que trata a Lei Nº 711 de 14 de Fevereiro de 1.984,      para a construção de restaurantes, lanchonetes ou sorveterias, nas seguintes condições:"

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 15 de Janeiro de 1997.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 15 de Janeiro de 1997.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.