(Projeto de Lei Nº 80/96 - de autoria do Vereador André Luiz dos Santos).
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela VI, que trata da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em vias e logradouros públicos, estabelecida pelas Leis 1011/89 e 1326/93, passa a ser constituída da seguinte forma:
ATIVIDADE |
QUANT. UFMs. |
1 - Espaço ocupado por feirantes, por metro quadrado e por ano |
0,60 |
|
|
2 - Espaço ocupado por bancas de jornais,
por metro quadrado e por ano |
1,00 |
|
|
3 - Espaço ocupado em calçadas por bares, restaurantes e similares
por metro quadrado e por ano: |
|
a) Na Avenida Iperoig |
3,00 |
b) Nas demais zonas do município |
1,50 |
|
|
4 - Espaço ocupado por estacionamento de veículo de aluguel, por
metro quadrado e por ano: |
|
a - de passageiros |
|
I - na zona central |
3,03 |
II - fora da zona central |
2,81 |
b - de transportes, coletivos |
12,09 |
c - de carga até 6 toneladas |
5,04 |
d - acima de 6 toneladas |
9,67 |
e - de tração animal |
2,00 |
|
|
5 - Andaimes ou tapumes, por metro quadrado e por ano |
0,30 |
|
|
6 - Espaço ocupado por parque de diversões, por metro quadrado e por ano |
0,10 |
|
|
7 - Espaço ocupado por circos, por metro quadrados e por semana |
0,50 |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 31 de Dezembro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 13 de Dezembro de 1996.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 13 de Dezembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.