Lei Nº 1510, DE 06 DE MAIO DE 1996

 

(Projeto de Lei Nº 09/96, de autoria do Vereador José Cândido de Souza)

 

Estabelece exigência nos auto-ônibus utilizados no serviço de transporte coletivo de que trata a LEI Nº 773/85.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentada na letra "a", do Inciso VI, do Artigo 2º da Lei Nº 773 de 19 de Agosto de 1985, a expressão "e que o degrau das portas de entrada e saída distem, no máximo, 35 cms de altura da pista de rodagem da via pública", ficando assim esse dispositivo com a seguinte redação:

 

"Art. ...

 

...

 

VI - De que a concessionária se obrigará a:

 

a) utilizar, sempre, nos serviços concedidos, auto-ônibus em bom estado de conservação e limpeza, e que o degrau das portas de entrada e saída distem, no máximo, 35 cms de altura da pista de rodagem da via pública".

 

Art. 2º Os veículos em utilização, na data da publicação desta Lei, têm o prazo de 6 meses para se adaptar à exigência estabelecida por esta Lei, a qual passa a prevalecer de imediato para os veículos novos.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 06 de Maio de 1996.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 06 de Maio de 1996.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.