(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA ADIN Nº 082.803-0/5-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 1503, DE 10 DE ABRIL DE 1996
(Projeto de Lei Nº 89/95, de autoria
do Vereador MORALINO VALIM COELHO)
CONCEDE ISENÇÃO DO ISSQN ÀS CONCESSIONÁRIAS
DE TRANSPORTE COLETIVO DE UBATUBA.
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo, nos termos do § 8º
do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as empresas concessionárias
do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros que operam no
Município, desde que mantenham um seguro de saúde (Plano de Saúde), cobrindo
todas os seus funcionários e respectivos dependentes, sem ônus para os beneficiários.
(Parte final excluída pela Lei n°
1514/1996)
Art. 2º A suspensão ou a deficiência no
atendimento do seguro de saúde mantido pela concessionária, fará cessar a
isenção de que trata esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Câmara Municipal, em 10 de abril de
1.996.
Registrada e publicada na Secretaria
da Câmara Municipal em 10 de abril de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.