(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 082.803-0/5-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

REVOGADA PELA LEI N°2472/2004

LEI N° 1503, DE 10 DE ABRIL DE 1996

 

(Projeto de Lei Nº 89/95, de autoria do Vereador MORALINO VALIM COELHO)

 

CONCEDE ISENÇÃO DO ISSQN ÀS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE COLETIVO DE UBATUBA.

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros que operam no Município, desde que mantenham um seguro de saúde (Plano de Saúde), cobrindo todas os seus funcionários e respectivos dependentes. (Parte final excluída pela Lei n° 1514/1996)

 

Art. 2º A suspensão ou a deficiência no atendimento do seguro de saúde mantido pela concessionária, fará cessar a isenção de que trata esta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal, em 10 de abril de 1.996.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 10 de abril de 1996.

 

REGINA F. C. DE OLIVEIRA

CHEFE DE SECRETARIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.