Lei Nº 1501, DE 13 DE MARÇO DE 1996

 

(Referente ao Projeto de Lei Nº 79/95 - Mensagem Na 028/95)

 

Dispõe sobre a instalação, funcionamento e expedição de permissão de uso de vaga da feira de Artesanato da Praça Capricórnio e afins.

 

Texto compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Com o objetivo de preservar e incentivar o desenvolvimento do artesanato regional, e apoiar o pequeno produtor na divulgação e comercialização de seus trabalhos, fica instituída a Feira de Artesanato da Praça Capricórnio, aberta ao público e que funcionará nos termos desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2042/2001)

 

Parágrafo Único. Na área de funcionamento da Feira somente será permitida a venda de produtos por expositores licenciados para a Feira, sendo vedada a circulação de ambulantes e outros vendedores não licenciados para esse local, bem como qualquer outro tipo de atividade ou promoção alheia à Feira, exceto aquelas especialmente organizadas pela entidade representativa de artistas e artesãos credenciada, a quem caberá administrar e organizar a sua realização." (Dispositivo revogado pela Lei nº 2042/2001)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1945/2000)

 

Art. 2º A Feira de Artesanato abrange o artesanato típico do Litoral Norte, produzidos a partir de matérias primas extraídas naturalmente, industrializadas ou semi-industrializadas, artes plásticas e comidas típicas.

 

Art. 3º A Feira de Artesanato funcionará diariamente a partir das 14:00 horas.

 

Art. 3º A Feira de Artesanato funcionará diariamente a partir das 9:00 horas. (Redação dada pela Lei nº 1945/2000)

 

§ 1º Fica permitida a permanência de barracas montadas, sem a presença do permissionário, exclusivamente, das 14:00 às 17:00 horas, período destinado a montagem por terceiros. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2475/2004)

 

§ 2º A permanência de barraca montada, sem a presença do permissionário, fora do período permitido pelo parágrafo anterior, implicará na sua apreensão, por caracterizar abandono de objeto em área pública, sujeitando o permissionário infrator, as cominações legais estabelecidas na legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2475/2004)

 

Art. 4º A Feira de Artesanato conterá 100 (cem) vagas, distribuídas conforme planta a ser elaborada pela Secretaria de Arquitetura e Urbanismo, destinadas, obrigatoriamente, a artesãos e produtores residentes no Município de Ubatuba.

 

§ 1º Cada vaga de que trata o artigo abrigará uma banca de, no máximo, 02,50 metros (dois metros e cinqüenta centímetros) de comprimento, por 02,00 metros (dois metros) de largura.

 

§ 2º Os equipamentos, bancas e barracas, serão nos padrões exigidos pela Municipalidade.

 

§ 2º Os equipamentos, bancas e barracas, serão nos padrões exigidos pela Municipalidade, prevalecendo neles, exclusivamente as cores azul e branco, tendo lona de cobertura listrada, no sentido da frente aos fundos, com listras de cerca de 6 (seis) centímetros de largura." (Redação dada pela Lei nº 2042/2001)

 

§ 3º A exposição e comercialização de comidas típicas seguirá os critérios fixados pela Municipalidade, para o comércio ambulante, em espaço e número de vagas definidas na planta citada no artigo, e observará as normas de segurança e higiênico-sanitária previstas na legislação.

 

§ 4º No local de funcionamento da Feira de Artesanato fica autorizada a edificação de uma cobertura, conforme projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura Municipal, podendo, para a sua realização, ser celebrada parceria entre os expositores licenciados, a Prefeitura Municipal e patrocinadores da iniciativa privada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1945/2000)

 

§ 5º No local de funcionamento da Feira de Artesanato ficarão reservadas 2 (duas) vagas especiais, isentas de quaisquer taxas ou contribuições, e observados os objetivos da Feira, destinadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1945/2000)

 

I - Aos índios da Aldeia Boa Vista; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1945/2000)

 

II - A uma entidade assistencial indicada pela Secretaria Municipal de Assistência Social." (Dispositivo incluído pela Lei nº 1945/2000)

 

Art. 5º As despesas decorrentes do consumo e utilização dos serviços de energia elétrica, água, limpeza e manutenção dos equipamentos e instalações de uso comum correrão por conta dos permissionários.

 

§ 1º Não será permitida a ligação de aparelhos elétricos de qualquer natureza, salvo aqueles efetivamente necessários ao acabamento do produto exposto à venda, devendo o permissionário fazer uso racional dos mesmos.

 

§ 2º Cada permissionário poderá fazer uso até a capacidade de 600 Kw de energia elétrica.

 

Art. 6º Poderão ser credenciadas para a feira de Artesanato somente pessoas físicas.

 

Art. 7º Para requerer a formalização da permissão de uso de vaga na Feira de Artesanato, o interessado deverá protocolar requerimento instruído com os seguintes documentos, em cópia autenticada:

 

I - Cédula de identidade ou carteira de estrangeiro modelo 19;

 

II - CIC ou CPF/MF;

 

III - Título de Eleitor;

 

IV - Comprovante de residência;

 

V - Certidão de Casamento, se casado for;

 

VI - 2 fotos 3X4 recentes;

 

VII - Declaração de que os trabalhos a serem expostos à venda são provenientes de sua própria execução, ou produzidos pela entidade familiar a que pertence, com descrição do tipo de trabalho produzido e matéria prima utilizada, e de que está ciente de que é vedada a exposição e venda de produtos industrializados ou não permitidos nesta lei;

 

VIII - Declaração de residência e domicílio no Município de Ubatuba há no mínimo 01 (um) ano, subscrita por 2 (duas) testemunhas idôneas, com firmas reconhecidas por tabelião.

 

Art. 8º A permissão de uso de vaga na Feira de Artesanato, para menores de 21 e maiores de 14 anos, dispensada a apresentação dos documentos de que trata os incisos II, III e V, do artigo anterior, somente será deferida mediante autorização dos pais ou responsáveis, ou da autoridade judiciária competente.

 

Art. 9º Os requerimentos para a permissão de uso de vaga na Feira de artesanato, ou de revalidação, deverão ser protocolados na Prefeitura local, no período de 1º à 31 de agosto de cada ano.

 

Art. 10. A permissão de uso será formalizada pela Seção de Tributos Mobiliários, podendo a Prefeitura credenciar a entidade representativa dos artistas e artesãos do nosso Município a opinar, especialmente para:

 

I - Coordenar as atividades da feira de Artesanato, mantendo seu regular funcionamento em estreita colaboração com os agentes públicos;

 

II - Auxiliar na distribuição das vagas, determinando ao permissionário seu respectivo lugar de exposição;

 

III - Efetuar rateio, providenciar o recebimento e realizar o pagamento das tarifas, taxas e despesas mencionadas no artigo 5º desta Lei;

 

IV - Comprovar o domicílio do permissionário no Município de Ubatuba, referendando o pedido de inscrição ou a renovação de licença;

 

V - Informar aos agentes públicos encarregados da fiscalização qualquer violação à presente Lei.

 

Art. 11. A permissão de uso de vaga na Feira de Artesanato terá validade para o exercício em que foi expedida.

 

Art. 12. Incide sobre a permissão de uso de vaga na Feira de Artesanato a taxa estabelecida na Tabela X, do Código Tributário Municipal, que deverá ser paga até o dia 30 de novembro do ano de sua expedição.

 

Art. 12 Incide sobre a permissão de uso de vaga na Feira de Artesanato a taxa estabelecida na Tabela X, do Código Tributário Municipal, Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1.989, que deverá ser paga até o dia 31 de outubro do ano de sua expedição. (Redação dada pela Lei nº 1945/2000)

 

§ 1º A Prefeitura Municipal fica autorizada a parcelar a taxa em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir da data do "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1945/2000)

 

§ 2º Mediante o pagamento da taxa, da sua primeira parcela, a Prefeitura Municipal, de imediato, expedirá a respectiva permissão de uso de vaga na Feira nome do contribuinte interessado. (Redação dada pela Lei nº 1945/2000)

 

Art. 13. Atendidos os requisitos do artigo 7º e seus incisos, no prazo determinado pela Seção de Tributos Mobiliários, a Secretaria de Finanças autorizará a expedição de permissão de uso de que trata esta lei, mediante o pagamento das taxas incidentes.

 

§ 1º Somente serão expedidas permissões de uso de vaga até o número definido no art. 4º.

 

§ 2º Serão atendidos preliminarmente os pedidos de revalidações, que estiverem de acordo com esta lei e em dia com o pagamento das taxas e tarifas mencionadas no artigo 5º.

 

§ 3º Somente será deferida 1 (uma) permissão de uso para cada pessoa física, ou representante de grupo familiar.

 

Art. 14. A permissão de uso de vaga na Feira de Artesanato é pessoal e intransferível a qualquer título, vedada a outros membros da família do permissionário, sendo única aos artesãos casados, ou que convivam maritalmente.

 

Art. 15. No alvará de licença, expressão de permissão de uso de vaga da feira de Artesanato, além da fotografia e dados pessoais do permissionário, serão indicados a vaga a ser ocupada, o material e as mercadorias a serem expostas.

 

Art. 16. O Alvará de Licença deverá estar fixado em local visível ao público, e ser exibido aos agentes da fiscalização quando solicitado.

 

Art. 17. É vedado ao permissionário:

 

I - Expor à venda material ou mercadoria diversa daquela constante no alvará;

 

II - A exposição e venda de:

a) medicamentos e quaisquer produtos tóxicos ou farmacêuticos;

b) fogos de artifício;

c) combustíveis líquidos ou gasosos e demais substâncias inflamáveis;

d) aves e animais vivos ou empalhados;

e) bebidas de qualquer teor alcoólico;

f) relógios e artigos óticos;

g) serviço de tatuagem;

h) mercadorias industrializadas de qualquer espécie;

i) artigos importados.

 

III - A exposição e venda de mercadorias fora do local para qual foi credenciado;

 

IV - Fornecer peças de arte ou mercadorias para revenda no recinto da feira, ou manter em depósito, no local de exercício de suas atividades, produtos de terceiros;

 

V - Utilizar-se de postes, arvores ou objetos de decoração existentes no recinto da feira, para colocação de painéis, mostruários ou exibição de mercadorias.

 

Art. 18. O permissionário deverá a- tender as seguintes prescrições:

 

I - Vender somente mercadorias para qual foi credenciado e provenientes de sua própria execução;

 

II - Carregar ou descarregar veículos e equipamentos em horário que não prejudique a visitação pública;

 

III - Expor suas obras e mercadorias rigorosamente dentro dos limites de sua vaga;

 

IV - Observar irrepreensível compostura, discrição e polidez no trato com o público;

 

V - Manter limpo seus equipamentos e o local de trabalho;

 

VI - Auxiliar na conservação das instalações e equipamentos do recinto da feira, bem como das áreas adjacentes.

 

Art. 20. A violação desta lei sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:

 

I - Suspensão da atividade;

 

II - Revogação da permissão de uso;

 

III - Apreensão de mercadorias e equipamentos.

 

Art. 21. A penalidade de revogação da permissão de uso será aplicada ao expositor que:

 

I - Expuser à venda, vender ou conservar em depósito, durante a realização da feira, mercadorias ou materiais para qual não foi autorizado;

 

II - Permitir que pessoas não autorizadas se utilizem, total ou parcialmente, ainda que temporariamente, de seus equipamentos para expor ou vender mercadorias;

 

III - Adulterar ou rasurar, fraudulentamente, qualquer documento necessário à obtenção da permissão de uso, ou para o exercício de suas atividades;

 

IV - Praticar atos simulados ou prestar falsas declarações perante o agente público, para a burla da aplicação desta Lei;

 

V - Proceder com indisciplina e turbulência, ou exercer suas atividades em estado de embriaguez;

 

VI - Resistir a execução legal, mediante violência;

 

VII - Descumprir qualquer das obrigações previstas nesta lei.

 

§ 1º A penalidade de revogação da permissão de uso será aplicada, conforme a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, pelo Secretário de Finanças.

 

§ 2º Da penalidade de revogação da permissão de uso caberá recurso ao Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência do ato.

 

Art. 22. As mercadorias e instalações apreendidas serão recolhidas ao pátio da Secretaria de Obras da Prefeitura, onde ficarão a disposição do interessado para sua retirada dentro do prazo de 8 (oito) dias, contados da data da apreensão, mediante o pagamento de multa e da taxa de estadia.

 

Parágrafo Único. As mercadorias e equipamentos não reclamados no prazo estabelecido, serão levadas a leilão, exceto as mercadorias perecíveis que serão doadas a instituições beneficentes no ato da apreensão, ou incineradas, se impróprias para o consumo.

 

DAS MINI-FEIRAS

 

Art. 23. Ficam autorizadas a instalação de mini-feiras de artesanato nas praias do município, respeitando-se o número máximo de 6 (seis) vagas em cada praia.

 

Art. 24. A permissão de uso de vaga nas mini-feiras somente será deferida às pessoas mencionadas no art. 6º.

 

Art. 25. A expedição do alvará de licença para mini-feira seguirá, no que couber, os mesmos critérios exigidos para o da Feira de Artesanato.

 

Art. 26. É vedado ao permissionário de mini-feira a instalação de equipamentos e barracas fixas nas praias, bem como a instalação de iluminação artificial.

 

Art. 27. No Alvará de Licença para a mini-feira, além das informações constantes do art. 15, constará o nome da praia para qual foi autorizado.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 A Feira de Artesanato que funciona na Avenida Iperoig será desativada até o dia 31 de Março de 1996, caso a Praça Capricórnio, para onde será transferida, ofereça condições adequadas para recebê-la. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2042/2001)

 

Art. 29 Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data da publicação desta Lei, para o funcionamento da feira de Artesanato na Praça Capricórnio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2042/2001)

 

Art. 30. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 13 de Março de 1996.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 13 de março de 1996.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.