(Projeto de Lei Nº 54/95, de autoria do Vereador André Luiz dos Santos).
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e manteve, e eu promulgo, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Na zona
Z-12, instituída e acrescentada ao artigo 13 da
Lei nº 711 de 14 de fevereiro de 1984 pela Lei nº
1.175 de 25 de junho de 1992, fica excluída a Quadra I do loteamento
"Jardim Praia do Sol", localizado na Praia Grande.
Art. 2º Na quadra referida no artigo anterior, que passa a integrar a Z-2c, a aprovação pela Prefeitura Municipal de projetos construtivos de uso e ocupação nos lotes ainda não edificados, fica condicionada ao "nada a opor" dos proprietários do loteamento, representados pela respectiva sociedade amigo de bairro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 4 de janeiro de 1996.
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 4 de janeiro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.