(Autógrafo Nº 41/95, de autoria do Vereador Océlio Gomes Corrêa)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo III - Tabela dos Grupos de Uso, referido no artigo 15 da Lei Nº 711 de 14 de fevereiro de 1984, com as alterações da Lei nº 829 de 9 de Julho de 1986 e da Lei 1149 de 11 de Março de 1992, passa a contar, na classificação "Habitacional", a categoria R5B-apart-hotel, com a seguinte definição e características mínimas:
"Habitacional – R1 - ...
...
R5B - Unidades agrupadas verticalmente, com quatro pavimentos e infra-estrutura básica de hospedagem constante de:
I - Áreas de serviços comuns: recepção e portaria, lavanderia, vestiário e sanitários para funcionários do empreendimento;
II - Salão de jogos e de estar;
III - Restaurante;
IV - Quadra poliesportiva com medidas oficiais;
V - Piscina com área mínima de 50m2;
VI - Uma vaga de garagem por unidade habitacional."
Art. 2º Ao Anexo IV - Tabela dos Modelos de Ocupação do Solo, a que se refere a Lei Nº 711 de 14 de Fevereiro de 1984, com as alterações da Lei Nº 829 de 9 de Julho de 1986 e da Lei Nº 1149 de 11 de Março de 1992, fica acrescida do Módulo M015B, com as seguintes características:
I - Área mínima do lote - 4.200m2;
II - Área mínima do lote de esquina 4.200m2;
III - Taxa de ocupação máxima - 0,40;
IV - Coeficiente de aproveitamento máximo - 1,60;
V - Taxa de impermeabilização - 0,60;
VI - Área construída mínima por unidade - 60m2;
VII - Frente mínima - 30m;
VIII - Recuo de frente - 6m;
IX - Recuo de fundos - 4m;
X - Recuos laterais - 3/3m;
XI - Vagas de estacionamento por unidade - 1;
XII - Número de pavimentos sem pilotis (declividade abaixo de 30%) - 4;
XIII - Número de pavimentos com pilotis (declividade abaixo de 30%) - 4;
XIV - Gabarito de altura máxima (declividade acima de 30%) - 15m.
Art. 3º O Anexo V - Tabela dos Modelos de Uso e Ocupação por Zona, referido no art. 15 da Lei Nº 711 de 14 de Fevereiro de 1984, com as alterações da Lei nº 829 de 9 de Julho de 1986 e Lei Nº 1149 de 11 de março de 1992, fica acrescido, no grupo "Residencial", o uso:
"AGRUPADO VERTICAL - R5B, com módulo de ocupação M15B, na zona Z2c da Praia das Toninhas, na área compreendida entre a Rodovia SP-55 e a Z1, com a exigência de expedição de diretrizes pela Prefeitura e prévia aprovação pela CETESB do sistema de tratamento de esgoto a ser adotado".
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrária.
Ubatuba, 12 de Setembro de 1995.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 12 de Setembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.