LEI Nº 1455, DE 24 DE AGOSTO DE 1995

 

(Autógrafo Nº 39/95, de autoria do Vereador Moralino Valim Coelho)

 

Altera a redação do artigo 5º da Lei 1337/94.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 5º da Lei Nº 1337, de março de 1994, que dispõe sobre a colocação de redutores de velocidade nas vias públicas, o qual passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 5º Para segurança dos transeuntes, frente aos estabelecimentos escolares, poderão ser instalados redutores de velocidade, independentemente das restrições desta Lei, devendo-se todavia, sempre que possível, optar-se pela instalação de elementos móveis de advertência para os motoristas, nos horários de funcionamento desses estabelecimentos, além das placas convencionais fixas, cuja manutenção e manuseio ficam a cargo dos estabelecimentos interessados."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Ubatuba, 24 de Agosto de 1995.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 24 de Agosto de 1995.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.