(Referente ao Autógrafo 08/94 - Mensagem 063/93)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, visando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A instalação de redutores de velocidade em vias do Município é condicionada à aprovação da Comissão Técnica, composta pelo Secretário de Planejamento, Secretário de Obras, Secretário de Arquitetura e Urbanismo e Secretário de Governo, a ser proferida em processo administrativo.
Art. 2º A Comissão Técnica, ao decidir sobre a instalação de redutores de velocidade, observará as características relativas à via e ao tráfego local e o índice de acidentes ou o risco potencial de acidentes, bem como o comprometimento do fluxo e segurança do trânsito.
Art. 3º Os redutores, sempre perpendiculares à via pública, terão a forma de calota com altura máxima de 0,10 metros e largura de 2,60 metros.
Art. 4º Não serão colocados redutores de velocidade em vias, para segurança de saída e entrada de veículos em garagem de automóveis ou náuticas ou quaisquer outros estabelecimentos congêneres, cujos responsáveis deverão utilizar sinalização convencional e especial.
Art. 5º Para segurança dos transeuntes, frente
aos estabelecimentos escolares serão instalados elementos móveis de advertência
para os motoristas, no horário de seus funcionamentos, além das placas
convencionais fixas, cuja manutenção e conservação ficam a cargo dos
estabelecimentos respectivos.
Art. 5º Para segurança dos transeuntes, frente aos estabelecimentos escolares, poderão ser instalados redutores de velocidade, independentemente das restrições desta Lei, devendo-se todavia, sempre que possível, optar-se pela instalação de elementos móveis de advertência para os motoristas, nos horários de funcionamento desses estabelecimentos, além das placas convencionais fixas, cuja manutenção e manuseio ficam a cargo dos estabelecimentos interessados. (Redação dada pela Lei n° 1455/1995)
Art. 6º A construção de redutor de velocidade somente será iniciada após a colocação de sinalização consistente em:
a) placa de limitação de velocidade;
b) placa de advertência sobre a existência do redutor de velocidade;
c) placa de indicação do local do redutor de velocidade.
Art. 7º O redutor de velocidade deverá ser assinalado com faixas amarelas, antes de ser reaberto o trânsito.
Art. 8º Não serão instalados redutores de velocidade em rampas com declividade superior à 5%, em curvas ou locais com características que impeçam ou dificultem a sua visibilidade e a menos de dez metros dos cruzamentos.
Art. 9º Será mantida a distância mínima de 300,00 metros entre redutores de velocidade.
Parágrafo Único. Em caráter excepcional, à critério da Comissão Técnica, será permitida a instalação de redutores de velocidade a distâncias menores entre si.
Art. 10. A instalação de redutores de velocidade será substituída por sinalização semafórica e passarelas, sempre que possível.
Art. 11. O Poder Executivo instaurará, dentro de trinta dias, processo licitatório, através da Secretaria de Obras, para contratação de empresa para construção dos redutores de velocidade e sinalização.
Art. 12. A Secretaria de Educação promoverá campanha educativa de trânsito permanente em todas as unidades escolares.
Art. 13. O Poder Executivo, dentro do prazo de cento e vinte dias, deverá adaptar todos os redutores de velocidade já existentes aos preceitos desta lei.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 10 de março de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.