PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 6º da Lei Municipal 1369 de 31 de maio de 1994, que passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo Único. A admissão no cargo de Guarda Municipal
far-se-á mediante concurso público, de provas na forma da legislação vigente,
com avaliação física e intelectual para o exercício do cargo e com obtenção da
credencial de Guarda Municipal junto a Secretaria de Segurança Pública do
Estado de São Paulo.
Art. 2º O parágrafo 1º, do artigo 8º da já referida Lei, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º Guarda Municipal é o servidor público, já investido no cargo e em condições para os serviços destinados à corporação."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 03 de Abril de 1995.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 03 de Abril de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.