LEI Nº 1427, DE 03 DE ABRIL DE 1995

 

Altera a redação do parágrafo único do artigo 6º e a do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 1369/94.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 6º da Lei Municipal 1369 de 31 de maio de 1994, que passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. A admissão no cargo de Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público, de provas na forma da legislação vigente, com avaliação física e intelectual para o exercício do cargo e com obtenção da credencial de Guarda Municipal junto a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.

 

Art. 2º O parágrafo 1º, do artigo 8º da já referida Lei, passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 1º Guarda Municipal é o servidor público, já investido no cargo e em condições para os serviços destinados à corporação."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 03 de Abril de 1995.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 03 de Abril de 1995.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.