(Referente ao Autógrafo Nº 80/94, de autoria do Vereador Luiz Carlos Tuta Castilho)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 2º do artigo 38 da Lei nº 711 de 14 de fevereiro de 1984, com a substituição da expressão numérica 20% por 40%, ficando referida dispositivo a figurar com a redação seguinte:
"Art. 38. ...
§ 1º ...
§ 2º Parte da área correspondente aos 40% (quarenta por cento) da área total do pavimento em pilotis poderá ser utilizada para outros usos, compatíveis com a zona em que se situar, desde que todas as vagas para estacionamento de veículos estejam situadas no referido pavimento".
Art. 2º A Tabela dos Modelos de Ocupação do Solo - Anexo IV, parte integrante da Lei nº 711 de 14 de fevereiro de 1984, com redação dada pela Lei nº 1.177 de 1º de julho de 1992, fica com sua redação alterada conforme segue:
No MO-7,
ficam alteradas as colunas:
I - Área mínima do lote comum: 700m2;
II - Área mínima do lote de esquina: 700m2;
III a V - Sem alteração.
VI - Área útil construída por unidade, excluídas as áreas de uso comum: 40m2;
VII a XII - Sem alteração;
XIII - Declividade do lote abaixo de 30%, número máximo de pavimentos + pilotis: zero;
XIV - sem alteração.
No MO-8, ficam alteradas as colunas:
I - Área mínima do lote comum: 700m2;
II - Área mínima do lote de esquina: 700m2;
III - Sem alteração;
IV - Coeficiente de aproveitamento máximo 1,0 m;
V - Sem alteração;
VI - Área útil construída por unidade, excluída as áreas de uso comum: 40m2;
VII a XIV - sem alteração.
no MO-16, ficam alteradas as colunas:
I - Área mínima do lote comum: 1.000m2;
II - Área mínima do lote de esquina: 1.000m2;
III a V - Sem alteração;
VI - Área útil construída por unidade, excluídas as áreas de uso comum: 40m2;
VII a VIII - Sem alteração;
IX - Recuo nos fundos: 4 m;
X - Recuo nas laterais: 3/3 m;
XI a XII - Sem alteração;
XIII - Declividade do lote abaixo de 30%, número máximo de pavimentos + pilotis: 0;
XIV - Sem alteração.
No MO-17, ficam alteradas as colunas:
I - Área mínima do lote comum: 1.00Om2;
II - Área mínima do lote de esquina: 1.000m2;
III - Sem alteração.
IV - Coeficiente de aproveitamento máximo 2,0 m;
V - Sem alteração.
VI - Área útil construída por unidade, excluídas as áreas de uso comum: 40m2;
VII a XIV - Sem alteração."
Art. 3º Fica alterada a redação da Letra "b" do artigo 13 da Lei nº 711 de 14 de fevereiro de 1984, com a substituição da palavra "frente" por "largura média", ficando referido dispositivo a figurar com a redação seguinte:
"Art. 33. ...
a) ...
b) Na edificação principal, quando os lotes possuírem testada menor ou igual a 10 (dez) metros lineares e forem seccionados angularmente por ruas, estradas ou rodovias, prevalecerá a medida de fundos."
Art. 31. ...
g) às cláusulas do termo de compromisso de adesão a sistema de tratamento de esgoto comunitário que será firmado por ocasião da aprovação do projeto de edificação junto a Prefeitura Municipal."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba,
29 de Dezembro de 1994.
Registrada
na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 29 de
Dezembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.