LEI Nº 1177, DE 01 DE JULHO DE 1992

 

Dispõe sobre alterações do anexo IV - Tabela dos Modelos de Ocupação do Solo e do parágrafo 1º do artigo 38 da Lei Municipal nº 711 de 14 de fevereiro de 1984.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

  Art. 1º A Tabela dos Modelos de Ocupação do Solo - Anexo IV, para os usos R2, R3, R4, R5A e H3 da Lei Municipal nº 711, de 14 de fevereiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação, nas partes que menciona:

 

"MO7

 

I - Área Mínima do lote: 1.000 m²

 

II - Área mínima do lote de esquina: 5.000 m²

 

III - Taxa de ocupação máxima: 0,3

 

IV - Coeficiente de aproveitamento máximo: 0,6

 

V - Taxa de impermeabilização: 0,5

 

VI - Área útil construída por unidade, excluídas as áreas de uso comum 60m²

 

VII - Frente mínima: 20m

 

VIII - Recuo de frente: 4m

 

IX - Recuo de Fundos: 3m

 

X - Recuos laterais: 3/3m

 

XII - Declividade do lote abaixo de 30% - nº máximo de pavimentos 2

 

XIII - Declividade do lote abaixo de 30% - nº máximo de pavimentos + pilotis: 2

 

XIV - Declividade do lote acima de 30% - altura máxima do edifício: 12m

 

M08

 

I - Área mínima do lote: 1.000 m2

 

II - Área mínima do lote de esquina: 1.000 m2

 

III - Taxa de ocupação máxima: 0,5

 

IV - Coeficiente de aproveitamento máximo: 0,6

 

V - Taxa de impermeabilização: 0,7

 

VI - Área útil construída por unidade, excluídas as áreas de uso comum: 60 m²

 

VII - Frente mínima: 20 m

 

VIII - Recuo de frente: 4m

 

IX - Recuo dos fundos: 3m

 

X - Recuos laterais: 3/3m

 

XI - ...

 

XII - Declividade do lote abaixo de 30% - nº máximo de pavimentos: 0

 

XIII - Declividade do lote abaixo de 30% - nº máximo de pavimentos + pilotis: 2

 

XIV - Declividade do lote acima de 30% - altura máxima do edifício: 12m

 

MO12

 

I - Área mínima do lote: 1.500 m2

 

II - Área mínima do lote esquina 1.500 m2

 

III - Taxa de ocupação máxima 0,50

 

IV - Coeficiente de aproveitamento 1,20

 

V - Taxa de impermeabilização 0,60

 

VI - Área mínima construída por unidade 35 m²

 

VII - Frente mínima 20 m²

 

VIII - Recuo de frente 6,0m

 

IX - Recuo de fundos 4,0m

 

X - Recuos laterais 3/3m

 

XI - Vagas de estacionamento por unidade - sendo admitido menos vagas a critério da SAL. Se o estabelecimento contar com o serviço de manobrista.

 

XII - Número de pavimentos sem pilotis (declividade abaixo de 30%) - 4 (quatro)

 

XIII - Número de pavimentos com pilotis (declividade abaixo de 30%) - 4 (quatro)

 

XIV - Gabarito de altura máxima (declividade acima de 30%) - 12,00m (doze metros)

 

MO15A

 

I - Área mínima do lote 2.000 m²

 

II - Área mínima do lote de esquina 2.000 m2

 

III - Taxa de ocupação máxima - 0,30

 

IV - Coeficiente de aproveitamento máximo 1,20

 

V - Taxa de impermeabilização 0,60

 

VI - Área mínima construída por unidade 35 m2

 

VII - Frente mínima 20m

 

VIII - Recuo de frente 6,0m

 

IX - Recuo de fundos 4,0m

 

X - Recuos laterais 3/3m

 

XI - Vagas de estacionamento por unidade - sendo admitido menos vagas a critério da SAU, se o estabelecimento tiver manobrista.

 

XII - Número de pavimenteis sem pilotis (declividade abaixo de 30%) 4 (quatro)

 

XIII - Número de pavimentes com pilotis (declividade abaixo de 30%) 4 (quatro)

 

XIV - Gabarito de altura máxima (declividade acima de 30%) - 12m (doze metros)

 

MO 16

 

I - Área mínima do lote: 1.800 m2

 

II - Área mínima do lote de esquina: 1.800 m2

 

III - Taxa de ocupação máxima: 0,3

 

IV - Coeficiente de aproveitamento máximo: 1,2

 

V - Taxa de impermeabilização: 0,5

 

VI - Área útil construída por unidade, excluídas as áreas de uso comum: 60 m²

 

VII - Frente mínima: 20m

 

VIII - Recuo de frente: 5m

 

IX - Recuo dos fundos: 5m

 

X - Recuos laterais: 4/4m

 

XI - ...

 

XII - Declividade do lote abaixo de 30% - nº máximo de pavimentos: 4

 

XIII - Declividade do lote abaixo de 30% - máximo de pavimentos + pilotis: 4

 

XIV - Declividade do lote acima de 30% - altura máxima do edifício: 20m

 

MO 17

 

I - Área mínima do lote: 1.800 m2

 

II - Área mínima do lote de esquina: 1.800 m2

 

III - Taxa de ocupação máxima: 0,5

 

IV - Coeficiente de aproveitamento máximo: 1,2

 

V - Taxa de impermeabilização: 0,7

 

VI - Área úti1 construída por unidade, excluídas as áreas de uso comum: 60 m²

 

VII - Frente mínima: 20m

 

VIII - Recuo de frente: 5m

 

IX - Recuo dos fundos: 4m

 

X - Recuos laterais: 3/3m

 

XI - ...

 

XII - Declividade do lote abaixo de 30% - nº máximo de pavimentos: 0

 

XIII - Declividade do lote abaixo de 30% - nº máximo de pavimentos + pilotis: 4

 

XIV - Declividade do lote acima de 30% - altura máxima do edifício: 20m"

 

Art. 2º O Parágrafo 1º, do artigo 38 da Lei Municipal 711/84, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º O pavimento em pilotis também servirá para abrigar escadas, elevadores, portaria, zeladoria, salão de jogos, de estar, de festa, em 40% (quarenta por cento) da sua área, sendo o restante destinado ao estacionamento de veículos."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 01 de julho de 1992.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 01 de julho de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.