JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela dos Modelos de Ocupação do Solo - Anexo IV, para os usos R2, R3, R4, R5A e H3 da Lei Municipal nº 711, de 14 de fevereiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação, nas partes que menciona:
"MO7
I - Área Mínima do lote: 1.000 m²
II - Área mínima do lote de esquina: 5.000 m²
III - Taxa de ocupação máxima: 0,3
IV - Coeficiente de aproveitamento máximo: 0,6
V - Taxa de impermeabilização: 0,5
VI - Área útil construída por unidade, excluídas as áreas de uso comum 60m²
VII - Frente mínima: 20m
VIII - Recuo de frente: 4m
IX - Recuo de Fundos: 3m
X - Recuos laterais: 3/3m
XII - Declividade do lote abaixo de 30% - nº máximo de pavimentos 2
XIII - Declividade do lote abaixo de 30% - nº máximo de pavimentos + pilotis: 2
XIV - Declividade do lote acima de 30% - altura máxima do edifício: 12m
I - Área mínima do lote: 1.000 m2
II - Área mínima do lote de esquina: 1.000 m2
III - Taxa de ocupação máxima: 0,5
IV - Coeficiente de aproveitamento máximo: 0,6
V - Taxa de impermeabilização: 0,7
VI - Área útil construída por unidade, excluídas as áreas de uso comum: 60 m²
VII - Frente mínima: 20 m
VIII - Recuo de frente: 4m
IX - Recuo dos fundos: 3m
X - Recuos laterais: 3/3m
XI - ...
XII - Declividade do lote abaixo de 30% - nº máximo de pavimentos: 0
XIII - Declividade do lote abaixo de 30% - nº máximo de pavimentos + pilotis: 2
XIV - Declividade do lote acima de 30% - altura máxima do edifício: 12m
I - Área mínima do lote: 1.500 m2
II - Área mínima do lote esquina 1.500 m2
III - Taxa de ocupação máxima 0,50
IV - Coeficiente de aproveitamento 1,20
V - Taxa de impermeabilização 0,60
VI - Área mínima construída por unidade 35 m²
VII - Frente mínima 20 m²
VIII - Recuo de frente 6,0m
IX - Recuo de fundos 4,0m
X - Recuos laterais 3/3m
XI - Vagas de estacionamento por unidade - sendo admitido menos vagas a critério da SAL. Se o estabelecimento contar com o serviço de manobrista.
XII - Número de pavimentos sem pilotis (declividade abaixo de 30%) - 4 (quatro)
XIII - Número de pavimentos com pilotis (declividade abaixo de 30%) - 4 (quatro)
XIV - Gabarito de altura máxima (declividade acima de 30%) - 12,00m (doze metros)
I - Área mínima do lote 2.000 m²
II - Área mínima do lote de esquina 2.000 m2
III - Taxa de ocupação máxima - 0,30
IV - Coeficiente de aproveitamento máximo 1,20
V - Taxa de impermeabilização 0,60
VI - Área mínima construída por unidade 35 m2
VII - Frente mínima 20m
VIII - Recuo de frente 6,0m
IX - Recuo de fundos 4,0m
X - Recuos laterais 3/3m
XI - Vagas de estacionamento por unidade - sendo admitido menos vagas a critério da SAU, se o estabelecimento tiver manobrista.
XII - Número de pavimenteis sem pilotis (declividade abaixo de 30%) 4 (quatro)
XIII - Número de pavimentes com pilotis (declividade abaixo de 30%) 4 (quatro)
XIV - Gabarito de altura máxima (declividade acima de 30%) - 12m (doze metros)
I - Área mínima do lote: 1.800 m2
II - Área mínima do lote de esquina: 1.800 m2
III - Taxa de ocupação máxima: 0,3
IV - Coeficiente de aproveitamento máximo: 1,2
V - Taxa de impermeabilização: 0,5
VI - Área útil construída por unidade, excluídas as áreas de uso comum: 60 m²
VII - Frente mínima: 20m
VIII - Recuo de frente: 5m
IX - Recuo dos fundos: 5m
X - Recuos laterais: 4/4m
XI - ...
XII - Declividade do lote abaixo de 30% - nº máximo de pavimentos: 4
XIII - Declividade do lote abaixo de 30% - máximo de pavimentos + pilotis: 4
XIV - Declividade do lote acima de 30% - altura máxima do edifício: 20m
I - Área mínima do lote: 1.800 m2
II - Área mínima do lote de esquina: 1.800 m2
III - Taxa de ocupação máxima: 0,5
IV - Coeficiente de aproveitamento máximo: 1,2
V - Taxa de impermeabilização: 0,7
VI - Área úti1 construída por unidade, excluídas as áreas de uso comum: 60 m²
VII - Frente mínima: 20m
VIII - Recuo de frente: 5m
IX - Recuo dos fundos: 4m
X - Recuos laterais: 3/3m
XI - ...
XII - Declividade do lote abaixo de 30% - nº máximo de pavimentos: 0
XIII - Declividade do lote abaixo de 30% - nº máximo de pavimentos + pilotis: 4
XIV - Declividade do lote acima de 30% - altura máxima do edifício: 20m"
Art. 2º O Parágrafo 1º, do artigo 38 da Lei Municipal 711/84, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 01 de julho de 1992.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 01 de julho de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.