LEI Nº 1384, DE 19 DE AGOSTO DE 1994

 

(Referente ao Autógrafo Nº 58/94 - Mensagem 039/94)

 

Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores municipais ativos e inativos, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 2º da Lei Municipal 1238/93, e dá outras providências.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os reajustes, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 2º da Lei Municipal 1238 de 22 de março de 1993, já descontadas as eventuais antecipações, serão pagos na seguinte forma:

 

I - 15% (quinze inteiros por cento) sobre os salários e vencimentos referentes ao mês de agosto do corrente ano;

 

II - As demais reposições serão concedidas até fevereiro de 1995.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 19 de agosto de 1994.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 19 de agosto de 1994.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.