(Referente ao Autógrafo Nº 56/94 - Mensagem 037/94)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Na redação do artigo 1º da Lei Municipal Nº 1368 de 31 de maio de 1994, onde se lê "... na forma da Resolução Nº 100/93 de 26.05.93 (D.O.U. 02.06.93)...", Leia-se "... Resolução Nº 139 de 06.04.94 (D.O.U. 12.04.94)...".
Art. 2º Para garantia do parcelamento de dívida para com o F.G.T.S. (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) previsto no artigo 1º da Lei Municipal 1368/94 com a nova redação dada no artigo 1º da presente Lei, ficará o Poder Executivo autorizado a vincular até o limite de 11% (onze por cento) da receita mensal do Município.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o artigo 2º da Lei Municipal Nº 1368 de 31 de maio de 1994.
Ubatuba, 27 de julho de 1994.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 27 de julho de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.