LEI Nº 1381, DE 27 DE JULHO DE 1994

 

(Referente ao Autógrafo Nº 56/94 - Mensagem 037/94)

 

Altera a redação do Artigo 1º e revoga o artigo 2º, da Lei Municipal Nº 1368 de 31 de maio de 1994.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na redação do artigo 1º da Lei Municipal Nº 1368 de 31 de maio de 1994, onde se lê "... na forma da Resolução Nº 100/93 de 26.05.93 (D.O.U. 02.06.93)...", Leia-se "... Resolução Nº 139 de 06.04.94 (D.O.U. 12.04.94)...".

 

Art. 2º Para garantia do parcelamento de dívida para com o F.G.T.S. (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) previsto no artigo 1º da Lei Municipal 1368/94 com a nova redação dada no artigo 1º da presente Lei, ficará o Poder Executivo autorizado a vincular até o limite de 11% (onze por cento) da receita mensal do Município.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o artigo 2º da Lei Municipal Nº 1368 de 31 de maio de 1994.

 

Ubatuba, 27 de julho de 1994.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 27 de julho de 1994.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.