LEI Nº 1368, DE 31 DE MAIO DE 1994

 

(Referente ao Autógrafo 40/94 - Mensagem Nº 026/94)

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Ubatuba - SP, contratar, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução Nº 100/93 de 26/05/93 (D.O.U. 03/06/93)/ Resolução Nº 139 de 06.04.94 (D.O.U. 12.04.94) parcelamento de dívida para com o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), do período de 12/92 à 09/93, equivalente, nesta data, a CR$ 41.527.837,20 (quarenta e um milhões, quinhentos e vinte e sete mil, oitocentos e trinta e sete cruzeiros reais e vinte centavos), posicionado em 22/02/94. (Redação dada pela Lei n° 1381/1994)

 

Art. 2º Para amortização do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar 3% (três por cento) do correspondente Fundo de Participação dos Municípios - FPM, até a liquidação total dos débitos existentes.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 31 de maio de 1994.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 31 de maio de 1994.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.