(Referente ao Autógrafo Nº 38/94 - Mensagem 023/94)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, subordinada
diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, a Administração Regional Sul,
cuja área de atuação é limitada pela divisa do Município de Caraguatatuba, orla
marítima, alto da Serra do Mar e espigão divisor de água da Praia Dura, Praia da
Lagoinha e Praia Brava da Fortaleza.
Art. 2º Ficam criados na Administração
Regional Sul, os seguintes cargos em comissionamento com suas respectivas
referências e atribuições:
I - O administrador Regional Sul, Padrão V, e a ele
compete:
a) planejar, organizar e executar os serviços e obras
públicas necessárias ao desenvolvimento da Regional Sul e ao bem da comunidade;
b) guardar, conservar e aprimorar os bens públicos
municipais e os que estiverem sob a responsabilidade da municipalidade;
c) supervisionar, dirigir e controlar o respectivo quadro
de pessoal;
d) atender e encaminhar os munícipes que procurem
orientações e informações na Regional Sul;
e) superintender, supervisionar e delegar tarefas aos seus
subordinados alocados na Regional Sul;
f) atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais
mediante solicitação assim como atender situações excepcionais;
g) atender a população em eventos danosos, em auxílio à Comissão
Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes no Município;
h) realizar, por delegação do Prefeito e em conjunto com a
Secretaria de Educação, os atos administrativos necessários à manutenção e
conservação dos prédios das escolas existentes na jurisdição da regional, bem
como do transporte de alunos e moradores em locais não servidos por transporte
coletivo urbano.
II - O Assistente do Administrador Regional Sul, Padrão IV,
e a ele compete:
a) examinar os processos administrativos e selecioná-los
por prioridade e ordem de importância, encaminhando-os ao Administrador da
Regional Sul ou nos órgãos competentes, para o respectivo despacho;
b) despachar diretamente com o Administrador da Regional
Sul;
c) Representar o Administrador da Regional quando for
designado para tal;
d) assessorar o Administrador da Regional Sul, no que diz
respeito ao desenvolvimento e funcionamento da mesma.
III - O Encarregado do Setor de Expediente da Administração
Regional Sul, Padrão III, e a ele compete:
a) receber e expedir processos administrativos;
b) responsável pela organização de documentos recebidos e
expedidos pela Administração Regional Sul, devendo sempre estar em ordem, para
maior agilização e tramitação dos mesmos;
c) encaminha os processos e documentação aos órgãos
competentes e organizar os arquivos da Administração Regional Sul;
d) executar quando solicitado pela Administração Regional
Sul, as demais tarefas correlatas que lhe são conferidas;
e) expedir comunicados aos munícipes dos bairros que procurem
a Regional para qualquer reclamação ou eventualidade.
IV - O Encarregado do Setor de Obras da Administração
Regional Sul, Padrão III, com as seguintes atribuições:
a) supervisionar todas as obras existentes nos limites
territoriais previstos no artigo 1º desta lei;
b) detectar e comunicar ao Administrador da Regional Sul
toda e qualquer irregularidade referente as obras realizadas na área de atuação
da Administração Regional.
V - A Secretária do Administrador Regional Sul, Padrão II,
com as seguintes administrações:
a) atender os munícipes que procurem a Regional Sul,
encaminhando-os para o Assistente Técnico ou para a Administração;
b) auxiliar o Setor de Expediente da Administração Regional
Sul, quando for solicitado para tal;
c) executar quando solicitado pela Administração da
Regional Sul, as demais tarefas correlatas que lhe forem conferidas.
Art. 3º A Administração Regional Sul terá
sua sede em local a ser determinado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 4º Ficam,
acrescidos, ficados e criados no Anexo II
da Lei Nº 1345 de 29 de março de 1994, os cargos e referências que se refere o
artigo 2º da presente lei, conforme quadro abaixo:
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Art. 5º As despesas decorrentes da execução
desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, com os recursos das dotações
consignadas no orçamento em vigor.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 31 de maio de 1994.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria
de Administração, em 31 de maio de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.