revogado pela lei n° 2724/2005

 

LEI Nº 1366, DE 31 DE MAIO DE 1994

 

(Referente ao Autógrafo Nº 38/94 - Mensagem 023/94)

 

Cria a Administração Regional Sul, bem como os cargos em comissionamento, suas respectivas atribuições e referências e dá outras providências.

Texto compilado

 

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criada, subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, a Administração Regional Sul, cuja área de atuação é limitada pela divisa do Município de Caraguatatuba, orla marítima, alto da Serra do Mar e espigão divisor de água da Praia Dura, Praia da Lagoinha e Praia Brava da Fortaleza.

 

CAPÍTULO II

DOS CARGOS, REFERÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 2º Ficam criados na Administração Regional Sul, os seguintes cargos em comissionamento com suas respectivas referências e atribuições:

 

I - O administrador Regional Sul, Padrão V, e a ele compete:

 

a) planejar, organizar e executar os serviços e obras públicas necessárias ao desenvolvimento da Regional Sul e ao bem da comunidade;

b) guardar, conservar e aprimorar os bens públicos municipais e os que estiverem sob a responsabilidade da municipalidade;

c) supervisionar, dirigir e controlar o respectivo quadro de pessoal;

d) atender e encaminhar os munícipes que procurem orientações e informações na Regional Sul;

e) superintender, supervisionar e delegar tarefas aos seus subordinados alocados na Regional Sul;

f) atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais mediante solicitação assim como atender situações excepcionais;

g) atender a população em eventos danosos, em auxílio à Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes no Município;

h) realizar, por delegação do Prefeito e em conjunto com a Secretaria de Educação, os atos administrativos necessários à manutenção e conservação dos prédios das escolas existentes na jurisdição da regional, bem como do transporte de alunos e moradores em locais não servidos por transporte coletivo urbano.

 

II - O Assistente do Administrador Regional Sul, Padrão IV, e a ele compete:

 

a) examinar os processos administrativos e selecioná-los por prioridade e ordem de importância, encaminhando-os ao Administrador da Regional Sul ou nos órgãos competentes, para o respectivo despacho;

b) despachar diretamente com o Administrador da Regional Sul;

c) Representar o Administrador da Regional quando for designado para tal;

d) assessorar o Administrador da Regional Sul, no que diz respeito ao desenvolvimento e funcionamento da mesma.

 

III - O Encarregado do Setor de Expediente da Administração Regional Sul, Padrão III, e a ele compete:

 

a) receber e expedir processos administrativos;

b) responsável pela organização de documentos recebidos e expedidos pela Administração Regional Sul, devendo sempre estar em ordem, para maior agilização e tramitação dos mesmos;

c) encaminha os processos e documentação aos órgãos competentes e organizar os arquivos da Administração Regional Sul;

d) executar quando solicitado pela Administração Regional Sul, as demais tarefas correlatas que lhe são conferidas;

e) expedir comunicados aos munícipes dos bairros que procurem a Regional para qualquer reclamação ou eventualidade.

 

IV - O Encarregado do Setor de Obras da Administração Regional Sul, Padrão III, com as seguintes atribuições:

 

a) supervisionar todas as obras existentes nos limites territoriais previstos no artigo 1º desta lei;

b) detectar e comunicar ao Administrador da Regional Sul toda e qualquer irregularidade referente as obras realizadas na área de atuação da Administração Regional.

 

V - A Secretária do Administrador Regional Sul, Padrão II, com as seguintes administrações:

 

a) atender os munícipes que procurem a Regional Sul, encaminhando-os para o Assistente Técnico ou para a Administração;

b) auxiliar o Setor de Expediente da Administração Regional Sul, quando for solicitado para tal;

c) executar quando solicitado pela Administração da Regional Sul, as demais tarefas correlatas que lhe forem conferidas.

 

SEÇÃO I

DA SEDE DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SUL

 

Art. 3º A Administração Regional Sul terá sua sede em local a ser determinado por Decreto do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 4º Ficam, acrescidos, ficados e criados no Anexo II da Lei Nº 1345 de 29 de março de 1994, os cargos e referências que se refere o artigo 2º da presente lei, conforme quadro abaixo:

 

ANEXO II

CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CRIA E ACRESCENTA

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

01

ADMINISTRADOR DA REGIONAL SUL

VI

01

ASSISTENTE DO ADMINISTRADOR DA REGIONAL SUL

IV

01

ENCARREGADO DO SETOR DE EXPEDIENTE DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SUL

III

01

ENCARREGADO DO SETOR DE OBRAS DA AD. REGIONAL SUL

III

01

SECRETARIA DO ADMINISTRADOR DA REGIONAL SUL

II

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, com os recursos das dotações consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 31 de maio de 1994.

 

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 31 de maio de 1994.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.