(Referente ao Autógrafo Nº 94/93 - De autoria do Vereador Eduardo de Souza Cesar)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 21, "caput", da Lei Nº 711 de 14 de fevereiro de 1984, com a redação dada pela Lei Nº 1.047 de 12 de outubro de 1990, passa a figurar com a seguinte redação:
"Art. 21 Na Zona Z.2c, nas Praias da Enseada e Perequê-Mirim, entre a Z.1 e a Rodovia SP-55, e na Praia de Itamambuca, entre a zona Z.1 e a Rodovia BR-101, bem como em toda a região formada pela bacia hidrográfica do Rio Itamambuca, não serão permitidos os usos do tipo "Habitacional" R2, R3 e R4, do tipo "Hoteleiro" H4, do tipo "Incompatível" I1 e do tipo "Não Incômodo" I2, constantes do Anexo III - Tabela dos Grupos de Uso, na Praia das Toninhas, entre a Z.1 e a Rodovia SP-55 , além das mesmas vedações estabelecidas neste artigo para as praias da Enseada, Perequê-Mirim e Itamambuca, não serão permitidos os usos do tipo "Hoteleiro" H1, H2, H3 e H4 e do tipo "Habitacional" R5 e R5A, constantes do referido Anexo III, ressalvado o disposto no artigo 45, inciso II, letras "j" e "k", desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 09 de dezembro de 1993.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 09 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.