(Projeto de Lei nº 15/90 de autoria da Vereadora Maria do Carmo Mota Fernandes)
JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 21, "caput", da Lei Municipal nº 711 de 14 de fevereiro de 1984, alterado pela Lei nº 1032 de 8 de junho de 1989, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 21. Na zona Z-2C, nas praias das Toninhas, Enseada e Perequê-Mirim, entre a zona Z.1 e a Rodovia SP-55 e na Praia da Itamambuca, entre a zona Z.1 e a BR 101, VETADO não serão permitidos os usos do tipo "Habitacional" R.2, R.3 e R.4 do tipo "Hoteleiro" R.4 e do tipo "Incompatível" e "Não Incômodo", I.1 e I.2, constantes do Anexo III - Tabela do Grupo de Usos, ressalvado o disposto no artigo 45, inciso II, letra "g", desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 12 de outubro de 1990.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 12 de outubro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.