LEI Nº 1319, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1993

 

(Referente ao Autógrafo Nº 90/93 - Mensagem Nº 46/93)

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Ubatuba para o Exercício de 1.994. 

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Ubatuba para o exercício financeiro de 1994, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e fixa e Despesa em CR$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos e outras Contribuições Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

I - RECEITAS CORRENTES

 

Receita Tributária

CR$ 7.112.100.000,00

Receita de Contribuição

CR$ 6.000.000,00

Receita Patrimonial

CR$ 358.000.000,00

Transferências Correntes

CR$ 2.106.000.000,00

Outras Receitas Correntes

CR$ 356.900.000,00

Total das Receitas Correntes

CR$ 9.939.000.000,00

 

 

II - RECEITAS DE CAPITAL

 

Transferências de Capital

CR$ 60.000.000,00

Outras Receitas de Capital

CR$ 1.000.000,00

Total das Receitas de Capital

CR$ 61.000.000,00

TOTAL DA RECEITA ESTIMADA

CR$ 10.000.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros "Programa de Trabalho" e "Natureza da Despesa" integrantes desta lei, desdobradas nas seguintes funções:

 

01 - Legislativa

CR$ 300.000.000,00

03 - Administração e Planejamento

CR$ 2.616.500.000,00

04 - Agricultura

CR$ 100.000.000,00

08 -Educação e Cultura

CR$ 2.690.500.000,00

10 - Habitação e Urbanismo

CR$ 2.255.000.000,00

13 -Saúde e Saneamento

CR$ 1.270.000.000,00

15 - Assistência e Previdência

CR$ 428.000.000,00

16 - Transporte

CR$ 140.000.000,00

TOTAL DA DESPESA FIXADA

CR$ 10.000.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

a) realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de 15% (quinze por cento) da Receita estimada, nos termos da Legislação em vigor;

b) abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do Orçamento da Despesa, nos Termos do artigo 7º da Lei Nº 4.320/64.

b) Abrir Créditos Adicionais suplementares até o limite de 250% (duzentos e cinqüenta por cento), do Orçamento da Despesa, nos Termos do Artigo 7º da Lei Federal Nº 4320/64. (Redação dada pela Lei n° 1382/1994)

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 03 de dezembro de 1993.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 03 de dezembro de 1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.