LEI Nº 1315, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1993

 

(Referente ao Autógrafo Nº 86/93 - De autoria do Vereador Amarildo de Oliveira)

 

Autoriza a Prefeitura Municipal a instalar sanitários públicos e dá outras providências.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal fica autorizada a instalar sanitários públicos na orla da praia e em outros logradouros públicos, desde que sejam perfeitamente atendidas as condições sanitárias e demais exigências legais para a edificação e funcionamento.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal definirá os locais onde serão instalados os sanitários públicos bem como o respectivo projeto arquitetônico, o qual poderá ser objeto de concurso público.

 

§ 1º Do projeto arquitetônico deverão constar obrigatoriamente as adaptações estabelecidas pela Lei Nº 1232, de 15 de março de 1993, que possibilitem o acesso e utilização dos sanitários públicos pelos deficientes físicos que se utilize de cadeira de rodas, especialmente, quanto à existência de rampa de acesso, de portas de, no mínimo, 100 cm de vão livre, de roleta de controle de usuário e corrimão de apoio especiais, entre outras adequações e eliminações de barreiras. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1329/1993)

 

§ 2º Da sinalização indicativa dos sanitários públicos, deverá contar a referência à existência de condições de utilização por deficientes físicos, através da simbologia estabelecida pela O.N.U. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1329/1993)

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal poderá celebrar convênio com a iniciativa privada, precedido de licitação, ou com sociedades amigos de bairros e sociedades assistenciais regularmente constituídas, objetivando submeter esse serviço público ao regime de concessão para a devida exploração econômica e a veiculação de propaganda comercial, na forma estabelecida pela Administração Municipal.

 

§ 1º O conveniado fica responsável pela manutenção, conservação e perfeita limpeza do sanitário público, sob pena de cancelamento do convênio, sem qualquer ônus para o Município.

 

§ 2º O convênio estabelecerá que uma parcela da arrecadação do serviço será destinada a entidades assistências regularmente constituídas, na forma estabelecida pela Administração Municipal, desde que a concessão não tenha sido dada a entidade desse gênero.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 18 de novembro de 1993.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 18 de novembro de 1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.